Olá, colegas
Saiu o edital da CVM, salário de R$ 13.264,77 com diversas vagas para o Rio de Janeiro e São Paulo.
Este edital é um pouco diferente dos demais, pois tem matérias específicas, que não costumam cair nos concursos da área fiscal.
O programa de contabilidade avançada ( que será cobrado para os cargos de Inspetor, Analista - Mercado de Capitais e Analista – Normas Contábeis), está muito diferente dos editais de contabilidade que a Esaf costuma lançar. Está focado inteiramente nos pronunciamentos do CPC.
O curioso é que a Esaf não tem cobrado as alterações da contabilidade e os pronunciamentos, nos seus concursos mais recentes.
Para cobrir essa parte do programa, o Prof. Luciano Rosa e eu vamos lançar dois e-books:
Contabilidade Avançada 01
é o material que preparamos para o concurso do ICMS de Santa Catarina, com algumas adaptações. Esse e-book cobre os seguintes pontos do edital:
6 - Ajuste a Valor Presente: Objetivo e limitações. Itens qualificáveis. Ajustamentos e reversões. Contabilização
9 - Ativos Intangíveis: Critérios para reconhecimento. Critérios para a mensuração inicial. Ativos intangíveis gerados internamente. Reavaliação de ativos intangíveis. Pesquisa e desenvolvimento de novos produtos.
11 - Arrendamento Mercantil: Características. Arrendamento financeiro. Arrendamento operacional. Contabilização pelo arrendatário. Contabilização pelo arrendador.
12 - Redução do Valor Recuperável do Ativo: Ativos sujeitos ao impairment. Indícios de necessidade de impairment. Definição e Identificação de Unidades Geradoras de Caixa. Métodos de cálculo do valor recuperável. Taxa de desconto. Contabilização da constituição e da reversão do impairment. Divulgações.
13 - Investimentos societários e consolidação de demonstrações financeiras: Conceito de controle. Conceito de coligadas. Método da equivalência patrimonial. Critérios de consolidação. Divulgações.
18 - Incentivos governamentais: Assistências governamentais. Subvenções governamentais. Condições para reconhecimento. Contabilização. Divulgações.
23 - Efeito de mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações financeiras: Objetivo e motivação. Moeda funcional. Entidades autônomas e não autônomas. Reconhecimento dos efeitos da variação cambial. Ajustes acumulados de conversão.
O preço é de 30 reais. Como este e-book já está praticamente pronto, será disponibilizado primeiro.
ATENÇÃO: quem comprou o material para o concurso de Santa Catarina não precisa comprar novamente. O material é praticamente o mesmo.
Contabilidade Avançada 02
Irá cobrir os seguintes pontos do Edital:
2 – Estrutura Conceitual Básica das Demonstrações Financeiras: Objetivos e Pressupostos básicos das Demonstrações Financeiras. Características qualitativas das Demonstrações Financeiras. Mensuração e reconhecimento dos elementos das DF’s. Conceitos de capital e manutenção de capital.
3 - Apresentação das Demonstrações Financeiras: Objetivos e considerações gerais sobre as demonstrações financeiras. Conteúdo e estrutura das Demonstrações Financeiras. Critérios de divulgação.
4 - Práticas Contábeis, Mudanças de estimativas e correção de erros: Mudanças nas práticas contábeis. Mudanças nas estimativas. Correção de erros.
5 – Eventos subseqüentes: Data da conclusão das demonstrações financeiras. Quando efetuar ajustes. Quando não efetuar ajustes. Divulgações necessárias em notas explicativas.
7 - Estoques: Visão Geral. Definições. Mensuração dos estoques. Fórmula de custeio. Teste de recuperabilidade. Divulgações em notas explicativas.
8 – Ativo Imobilizado: Reconhecimento inicial. Depreciação. Mensuração subseqüente (reavaliação). Gastos subseqüentes e alteração na vida útil. Alienação.
10 - Contabilidade de Concessões Públicas: Entidades qualificáveis; Tipologias básicas dos contratos de concessão. Reconhecimento de receitas e apropriação de despesas. Reconhecimento e mensuração de ativos financeiros e intangíveis. Divulgações.
14 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes: Definição e reconhecimento de passivos. Definição e critério de avaliação de Contingências ativas e passivas. Reconhecimento e desreconhecimento. Divulgações.
15- Custos de empréstimos: Característica geral. Capitalização. Como fazer a capitalização.
16 - Imposto Diferido: Definição da base contábil e fiscal. Diferenças temporárias e definitivas. Reconhecimento e reversão.
17 - Benefícios a empregados: Benefícios pagos durante o tempo de serviços. Benefícios pós-emprego. Planos de contribuição definida. Planos de benefícios definidos. Divulgações obrigatórias.
19 - Receitas: Critérios de reconhecimento. Venda de bens. Prestação de serviços. Juros, royalties e dividendos. SWAP de Receitas.
20 - Segmentos operacionais: Objetivos dos relatórios por segmento. Definição de segmentos operacionais. Exemplos de casos concretos.
21 - Combinação de negócios: Identificando as combinações de negócios. Método da compra – purchase accounting. Investimentos préexistentes. Passivos contingentes e provisão para reestruturação. Cálculo e alocação do goodwill. Tratamento após o reconhecimento inicial.
22 - Instrumentos financeiros, divulgação e apresentação: Reconhecimento e mensuração inicial. Classificação dos instrumentos financeiros. Instrumentos derivativos. Mensuração subseqüente. Contabilidade de operações de hedge / Documentação suporte. Divulgações.
24 - Demonstração dos Fluxos de Caixa e/ DVA: Utilidade da Demonstração dos Fluxos de Caixa. Método direto e método indireto. Alocação entre atividades operacionais, de investimentos e de financiamentos. Pontos de atenção na elaboração da DFC. Objetivo da DVA. Estrutura de apresentação. Conceito de geração e apropriação de riqueza.
Forma de elaboração do e-book: Numa rápida pesquisa aos pronunciamento do CPC que tratam dos assuntos acima, verificamos que somam mais de 600 páginas. Ou seja, se pegarmos o pronunciamento integral, mais as explicações, mais os exercícios, teríamos uma quantidade de material que iria exigir muito tempo de estudo.
Nossa proposta é ganhar tempo no estudo destes pronunciamentos, para que os candidatos possam se dedicar também às outras matérias.
Assim, seguindo estritamente o programa acima, vamos resumir os pronunciamentos e destacar os pontos mais importantes, e com maior possibilidade de cair na prova. Além disso, vamos elaborar questões inéditas ( inclusive questões de cálculo) para fixação da matéria.
Este método difere um pouco do que seguimos para o e-book do ICMS de Santa Catarina. Como o edital daquele concurso pedia apenas 7 pronunciamentos, pudemos examiná-los em detalhes. Mas consideramos tal procedimento inviável para o concurso da CVM, devido à grande quantidade de pronunciamentos pedidos.
Preço do e-book Contabilidade Avançada 02: 30,00 reais.
Finalmente, lembramos que os pronunciamento podem ser baixados de graça, do site
www.cpc.org.br
Mas destacamos duas vantagens em adquirir o ebook:
1) Entendimento das normas. Quem não é da área contábil pode ter dificuldades para interpretar e entender os pronunciamentos, Eu e o Gabriel já vamos passar tudo mastigado.
2) Tempo de estudo: a assimilação será mais rápida com o ebook, do que pegando diretamente os pronunciamento, o que irá liberar tempo para estudar as outras matérias, que também são importantes.
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Para quem não vai prestar esse concurso, mas tem interesse em aprender os pronunciamentos, esta é uma boa oportunidade.
Quem tiver interesse, entre em contato através do e-mail
contabilidadeparaconcursos@hotmail.com
... lá passaremos maiores informações.
Abraços!
sábado, 16 de outubro de 2010
sexta-feira, 6 de agosto de 2010
Princípios de Contabilidade!
Alteração dos Princípios Fundamentais da Contabilidade
Olá, meus amigos. Como estão? Estudando muita contabilidade? Espero que sim! Não podemos nos esquivar dessa maravilhosa matéria.
E não me venham dizer que esta disciplina é difícil! Ora, se o Sérgio Carvalho consegue tornar Estatística Inferencial (o bicho papão dos concurseiros) uma matéria simples, por que não faríamos da Contabilidade um café com leite? Com certeza, todos os professores aqui do site estão preparados para isso.
Hoje falaremos sobre algumas recentes alterações promovidas na Contabilidade, mais especificamente nos pilares da disciplina, em seus princípios básicos.
Princípio pode ser definido como a causa primária, o momento, o local ou trecho em que algo, uma ação ou um conhecimento, tem origem. E na Contabilidade não é diferente.
Os princípios fundamentais da contabilidade estão previstos na Resolução do Conselho Federal de Contabilidade m. 750/93. Essa Resolução já passou por algumas mudanças, contudo, as mais importantes foram sem dúvidas as promovidas recentemente pela Resolução do CFC n. 1.282/10, cujo teor será o objeto de estudo deste artigo.
Vamos lá! Façamos um passeio sobre a nova legislação...
Resolução CFC n.º 750/93
Capítulo I - Dos Princípios e de sua Observância
Art. 1º Constituem PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE (PC) os enunciados por esta Resolução.
§ 1º A observância dos Princípios de Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
Observação: Eis aqui um primeiro aspecto importante da norma. Houve mudança de nomenclatura. Antes os princípios eram chamados de Princípios Fundamentais da Contabilidade. Com a mudança, passam a ser tratados como Princípios de Contabilidade. Esse já é um primeiro aspecto que pode ser cobrado em prova, por que não?
§ 2º Na aplicação dos Princípios de Contabilidade há situações concretas e a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Capítulo II - Da conceituação, da amplitude e da enumeração
Art. 2º Os Princípios de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade, consoante o entendimento predominante nos universos científico e profissional de nosso País. Concernem, pois, à Contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto é o patrimônio das entidades. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Observação: A mudança aqui se deu tão-somente na parte “Princípios de Contabilidade”. No restante, manteve a redação antiga, que prevê o patrimônio como objeto de estudo da Contabilidade.
Art. 3º São Princípios de Contabilidade: (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
1) da ENTIDADE;
2) o da CONTINUIDADE;
3) o da OPORTUNIDADE
4) o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL;
5) da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA; (Revogado pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
6) o da COMPETÊNCIA
7) o da PRUDÊNCIA.
Observação: Antes das alterações possuíamos 7 princípios de Contabilidade. Agora, restaram-nos somente 6. O princípio da atualização monetária foi incorporado ao princípio do registro pelo valor original.
Seção I - O Princípio da Entidade
Art. 4º O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.
Parágrafo único – O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil.
Observação: Não houve alteração no que tange ao princípio da entidade, permanecendo com a mesma redação anterior. O cerne deste princípio está em separar o patrimônio dos sócios do patrimônio da pessoa jurídica.
Seção II - O Princípio da Continuidade
Art. 5º O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Observação: O princípio da continuidade teve sua redação alterada. Contudo, sua essência é a mesma: a empresa deve ser avaliada e escriturada na suposição de que a entidade não será extinta, está em funcionamento contínuo. As mudanças apenas facilitaram o entendimento anterior. Decorem! Há grande probabilidade cobranças em concursos.
Seção III - O Princípio da Oportunidade
Art. 6º O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas.
Parágrafo único. A falta de integridade e tempestividade na produção e na divulgação da informação contábil pode ocasionar a perda de sua relevância, por isso é necessário ponderar a relação entre a oportunidade e a confiabilidade da informação. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Observação: Este princípio também ganhou nova roupagem, mais enxuta. A informação contábil ainda necessita ser tempestiva e íntegra. A tempestividade ajuda de modo consistente na produção de informação para a tomada de decisões acertadas. Quanto mais tempestiva (rápida) uma informação, mais subjetiva ela se torna, uma vez que a rápida produção de uma informação contábil pode estar desprovida de elementos que provem sua integridade e confiabilidade, e vice-versa. Por exemplo, uma S/A anuncia a venda de uma filial no momento em seguida à realização da venda (logo após fechar o negócio). O anúncio é feito verbalmente na imprensa, sem explicar pormenorizadamente a situação. Essa informação foi tempestiva (até demais), porém, não foi íntegra, pois não se pautou em documentos, notas, contratos de, que são documentos que garantiriam a fidedignidade da informação contábil. Por isso, deve-se fazer a ponderação entre a oportunidade e a confiabilidade da informação.
Seção IV - O Princípio do Registro pelo Valor Original
Art. 7º O Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional.
Observação: Os fatos contábeis serão registrados pelo seu valor original! Exemplo: Se compramos um carro por R$ 30.000, esse é o valor que deverá constar na contabilidade. Só isso. Entrementes, pode ocorrer que, com a ação do tempo, haja variação deste valor original. Essa variação se dá a fim de manter a confiabilidade e tempestividade da informação contábil, e, também por que a moeda não é constante (a nossa conhecida inflação). Quando existem essas variações, ajustes devem ser feitos. Prossigamos...
§ 1º As seguintes bases de mensuração devem ser utilizadas em graus distintos e combinadas, ao longo do tempo, de diferentes formas:
I – Custo histórico. Os ativos são registrados pelos valores pagos ou a serem pagos em caixa ou equivalentes de caixa ou pelo valor justo dos recursos que são entregues para adquiri-los na data da aquisição. Os passivos são registrados pelos valores dos recursos que foram recebidos em troca da obrigação ou, em algumas circunstâncias, pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais serão necessários para liquidar o passivo no curso normal das operações; e
Observação: Assim, um carro que a empresa possua e valha hoje R$ 35.000 deverá por este valor ser registrado (ativo). Já uma provisão para pagamento de salário de empregado cujo valor seja de R$ 13.000,00 (seu futuro salário como Auditor Fiscal ou Agente da PF) deverá ter esse montante reconhecido como passivo. Tudo ok?
II – Variação do custo histórico. Uma vez integrado ao patrimônio, os componentes patrimoniais, ativos e passivos, podem sofrer variações decorrentes dos seguintes fatores:
a) Custo corrente. Os ativos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais teriam de ser pagos se esses ativos ou ativos equivalentes fossem adquiridos na data ou no período das demonstrações contábeis. Os passivos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, não descontados, que seriam necessários para liquidar a obrigação na data ou no período das demonstrações contábeis;
Observação: Aqui começaremos a falar sobre as variações do custo original. Se tivéssemos uma máquina no valor de R$ 10.000 que hoje (data das demonstrações contábeis) valesse R$ 8.000, esse seria seu custo corrente.
b) Valor realizável. Os ativos são mantidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais poderiam ser obtidos pela venda em uma forma ordenada. Os passivos são mantidos pelos valores em caixa e equivalentes de caixa, não descontados, que se espera seriam pagos para liquidar as correspondentes obrigações no curso normal das operações da Entidade;
Observação: Se tenho uma máquina, registrada na contabilidade, o valor realizável seria o valor obtido por uma venda em um mercado em “concorrência perfeita”, livre de arbitrariedades ou controle por uma das partes. Já no caso do Passivo, o valor realizável será o valor pelo qual o passivo pode ser quitado.
c) Valor presente. Os ativos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo futuro de entrada líquida de caixa que se espera seja gerado pelo item no curso normal das operações da Entidade. Os passivos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo futuro de saída líquida de caixa que se espera seja necessário para liquidar o passivo no curso normal das operações da Entidade;
Observação: Se tenho uma máquina, registrada na contabilidade, o valor realizável seria o valor obtido por uma venda em um mercado livre de arbitrariedades, de controle por uma das partes. Já no caso do Passivo, o valor realizável será o valor pelo qual o passivo pode ser quitado.
d) Valor justo. É o valor pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, em uma transação sem favorecimentos; e
Observação: Valor justo de um ativo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória. A norma diz a palavra “trocado”. Lembre-se, contudo, que essa troca do ativo pode ser realizada entre ATIVO x DINHEIRO, o que configuraria uma venda. Geralmente esse valor justo vai corresponder ao valor de mercado. Uma pessoa quer comprar algo, procura alguém que tenha esse algo e tenha também interesse na venda, fecham um negócio naturalmente, sem influências um sobre o outro. Esse é o valor justo.
e) Atualização monetária. Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis mediante o ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais.
§ 2º São resultantes da adoção da atualização monetária:
I – a moeda, embora aceita universalmente como medida de valor, não representa unidade constante em termos do poder aquisitivo;
II – para que a avaliação do patrimônio possa manter os valores das transações originais, é necessário atualizar sua expressão formal em moeda nacional, a fim de que permaneçam substantivamente corretos os valores dos componentes patrimoniais e, por consequência, o do Patrimônio Líquido; e
III – a atualização monetária não representa nova avaliação, mas tão somente o ajustamento dos valores originais para determinada data, mediante a aplicação de indexadores ou outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda nacional em um dado período. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Observação: O princípio da atualização monetária continua com o mesmo teor do que prescrevia a Resolução antes do CDC 1.282/10. O que houve foi a mudança de posicionamento, tornando-se “espécie” do genérico princípio do Registro pelo Valor Original.
Seção VI - O Princípio da Competência
Art. 9º O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.
Observação: Exemplificando, se a remuneração de pessoal de uma empresa referente ao mês de dezembro de 2010 atrasar. O pagamento só vai ocorrer em janeiro de 2011 (ihh, não vai ter peru de Natal, rs). Quando será feito o registro na Contabilidade? Ora, o pagamento se referirá a que mês? Em que mês houve o fato gerador dessa despesa? Bem, meus amigos, em dezembro. Logo, dar-se-á o registro contábil ainda no mês de dezembro, independentemente do pagamento. O mesmo vale para as receitas.
Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Seção VII - O Princípio da Prudência
Art. 10. O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.
Observação: O entendimento anterior prevalece: quando se apresentem alternativas válidas para quantificação das mutações patrimoniais que alterem o PL, escolhe-se o menor valor para o Ativo, e maior valor para o Passivo.
Parágrafo único. O Princípio da Prudência pressupõe o emprego de certo grau de precaução no exercício dos julgamentos necessários às estimativas em certas condições de incerteza, no sentido de que ativos e receitas não sejam superestimados e que passivos e despesas não sejam subestimados, atribuindo maior confiabilidade ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Observação: Neste parágrafo único o princípio da Prudência adverte sobre o cuidado a ser tomado quando da utilização de valorações de ativos e passivos que envolvam condições de incerteza, isto é, de subjetividade. Assim, ao mesmo tempo em que o contabilista reconhece as variações patrimoniais decorrentes, por exemplo, da ação do tempo, intempéries (como a depreciação), em virtude do princípio do registro pelo valor original deve ter o zelo necessário para retratar sempre a realidade existente na empresa.
Art. 11. A inobservância dos Princípios de Contabilidade constitui infração nas alíneas “c”, “d” e “e” do art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946 e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Art. 12. Revogada a Resolução CFC n.º 530/81, esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.
Ok? Por hoje ficaremos por aqui. No próximo artigo traremos algumas questões sobre os princípios de contabilidade. Estudem!
Minha dica para acertarem as questões de prova sobre esta resolução é: leiam, leiam e leiam o máximo que puderem este CFC (pelo menos umas 10 vezes). Após, tentem compreender de maneira prática, com exemplos contábeis. Por fim, resolvam a maior quantidade de questões sobre o assunto que aparecerem. Fazendo isso, indubitavelmente, o êxito é certo!
Lembrem-se de que meu e-mail está à disposição para dúvidas (gabrielrabelo@euvoupassar.com.br). Quaisquer sugestões de artigos, dúvidas, críticas, elogios, convites para churrasquinho e futebolzinho (somente para os já aprovados, rs), estamos aceitando!
Vamos gabaritar!
Abraços e excelente estudo.
Gabriel Rabelo.
Olá, meus amigos. Como estão? Estudando muita contabilidade? Espero que sim! Não podemos nos esquivar dessa maravilhosa matéria.
E não me venham dizer que esta disciplina é difícil! Ora, se o Sérgio Carvalho consegue tornar Estatística Inferencial (o bicho papão dos concurseiros) uma matéria simples, por que não faríamos da Contabilidade um café com leite? Com certeza, todos os professores aqui do site estão preparados para isso.
Hoje falaremos sobre algumas recentes alterações promovidas na Contabilidade, mais especificamente nos pilares da disciplina, em seus princípios básicos.
Princípio pode ser definido como a causa primária, o momento, o local ou trecho em que algo, uma ação ou um conhecimento, tem origem. E na Contabilidade não é diferente.
Os princípios fundamentais da contabilidade estão previstos na Resolução do Conselho Federal de Contabilidade m. 750/93. Essa Resolução já passou por algumas mudanças, contudo, as mais importantes foram sem dúvidas as promovidas recentemente pela Resolução do CFC n. 1.282/10, cujo teor será o objeto de estudo deste artigo.
Vamos lá! Façamos um passeio sobre a nova legislação...
Resolução CFC n.º 750/93
Capítulo I - Dos Princípios e de sua Observância
Art. 1º Constituem PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE (PC) os enunciados por esta Resolução.
§ 1º A observância dos Princípios de Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
Observação: Eis aqui um primeiro aspecto importante da norma. Houve mudança de nomenclatura. Antes os princípios eram chamados de Princípios Fundamentais da Contabilidade. Com a mudança, passam a ser tratados como Princípios de Contabilidade. Esse já é um primeiro aspecto que pode ser cobrado em prova, por que não?
§ 2º Na aplicação dos Princípios de Contabilidade há situações concretas e a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Capítulo II - Da conceituação, da amplitude e da enumeração
Art. 2º Os Princípios de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade, consoante o entendimento predominante nos universos científico e profissional de nosso País. Concernem, pois, à Contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto é o patrimônio das entidades. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Observação: A mudança aqui se deu tão-somente na parte “Princípios de Contabilidade”. No restante, manteve a redação antiga, que prevê o patrimônio como objeto de estudo da Contabilidade.
Art. 3º São Princípios de Contabilidade: (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
1) da ENTIDADE;
2) o da CONTINUIDADE;
3) o da OPORTUNIDADE
4) o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL;
5) da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA; (Revogado pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
6) o da COMPETÊNCIA
7) o da PRUDÊNCIA.
Observação: Antes das alterações possuíamos 7 princípios de Contabilidade. Agora, restaram-nos somente 6. O princípio da atualização monetária foi incorporado ao princípio do registro pelo valor original.
Seção I - O Princípio da Entidade
Art. 4º O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.
Parágrafo único – O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil.
Observação: Não houve alteração no que tange ao princípio da entidade, permanecendo com a mesma redação anterior. O cerne deste princípio está em separar o patrimônio dos sócios do patrimônio da pessoa jurídica.
Seção II - O Princípio da Continuidade
Art. 5º O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Observação: O princípio da continuidade teve sua redação alterada. Contudo, sua essência é a mesma: a empresa deve ser avaliada e escriturada na suposição de que a entidade não será extinta, está em funcionamento contínuo. As mudanças apenas facilitaram o entendimento anterior. Decorem! Há grande probabilidade cobranças em concursos.
Seção III - O Princípio da Oportunidade
Art. 6º O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas.
Parágrafo único. A falta de integridade e tempestividade na produção e na divulgação da informação contábil pode ocasionar a perda de sua relevância, por isso é necessário ponderar a relação entre a oportunidade e a confiabilidade da informação. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Observação: Este princípio também ganhou nova roupagem, mais enxuta. A informação contábil ainda necessita ser tempestiva e íntegra. A tempestividade ajuda de modo consistente na produção de informação para a tomada de decisões acertadas. Quanto mais tempestiva (rápida) uma informação, mais subjetiva ela se torna, uma vez que a rápida produção de uma informação contábil pode estar desprovida de elementos que provem sua integridade e confiabilidade, e vice-versa. Por exemplo, uma S/A anuncia a venda de uma filial no momento em seguida à realização da venda (logo após fechar o negócio). O anúncio é feito verbalmente na imprensa, sem explicar pormenorizadamente a situação. Essa informação foi tempestiva (até demais), porém, não foi íntegra, pois não se pautou em documentos, notas, contratos de, que são documentos que garantiriam a fidedignidade da informação contábil. Por isso, deve-se fazer a ponderação entre a oportunidade e a confiabilidade da informação.
Seção IV - O Princípio do Registro pelo Valor Original
Art. 7º O Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional.
Observação: Os fatos contábeis serão registrados pelo seu valor original! Exemplo: Se compramos um carro por R$ 30.000, esse é o valor que deverá constar na contabilidade. Só isso. Entrementes, pode ocorrer que, com a ação do tempo, haja variação deste valor original. Essa variação se dá a fim de manter a confiabilidade e tempestividade da informação contábil, e, também por que a moeda não é constante (a nossa conhecida inflação). Quando existem essas variações, ajustes devem ser feitos. Prossigamos...
§ 1º As seguintes bases de mensuração devem ser utilizadas em graus distintos e combinadas, ao longo do tempo, de diferentes formas:
I – Custo histórico. Os ativos são registrados pelos valores pagos ou a serem pagos em caixa ou equivalentes de caixa ou pelo valor justo dos recursos que são entregues para adquiri-los na data da aquisição. Os passivos são registrados pelos valores dos recursos que foram recebidos em troca da obrigação ou, em algumas circunstâncias, pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais serão necessários para liquidar o passivo no curso normal das operações; e
Observação: Assim, um carro que a empresa possua e valha hoje R$ 35.000 deverá por este valor ser registrado (ativo). Já uma provisão para pagamento de salário de empregado cujo valor seja de R$ 13.000,00 (seu futuro salário como Auditor Fiscal ou Agente da PF) deverá ter esse montante reconhecido como passivo. Tudo ok?
II – Variação do custo histórico. Uma vez integrado ao patrimônio, os componentes patrimoniais, ativos e passivos, podem sofrer variações decorrentes dos seguintes fatores:
a) Custo corrente. Os ativos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais teriam de ser pagos se esses ativos ou ativos equivalentes fossem adquiridos na data ou no período das demonstrações contábeis. Os passivos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, não descontados, que seriam necessários para liquidar a obrigação na data ou no período das demonstrações contábeis;
Observação: Aqui começaremos a falar sobre as variações do custo original. Se tivéssemos uma máquina no valor de R$ 10.000 que hoje (data das demonstrações contábeis) valesse R$ 8.000, esse seria seu custo corrente.
b) Valor realizável. Os ativos são mantidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais poderiam ser obtidos pela venda em uma forma ordenada. Os passivos são mantidos pelos valores em caixa e equivalentes de caixa, não descontados, que se espera seriam pagos para liquidar as correspondentes obrigações no curso normal das operações da Entidade;
Observação: Se tenho uma máquina, registrada na contabilidade, o valor realizável seria o valor obtido por uma venda em um mercado em “concorrência perfeita”, livre de arbitrariedades ou controle por uma das partes. Já no caso do Passivo, o valor realizável será o valor pelo qual o passivo pode ser quitado.
c) Valor presente. Os ativos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo futuro de entrada líquida de caixa que se espera seja gerado pelo item no curso normal das operações da Entidade. Os passivos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo futuro de saída líquida de caixa que se espera seja necessário para liquidar o passivo no curso normal das operações da Entidade;
Observação: Se tenho uma máquina, registrada na contabilidade, o valor realizável seria o valor obtido por uma venda em um mercado livre de arbitrariedades, de controle por uma das partes. Já no caso do Passivo, o valor realizável será o valor pelo qual o passivo pode ser quitado.
d) Valor justo. É o valor pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, em uma transação sem favorecimentos; e
Observação: Valor justo de um ativo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória. A norma diz a palavra “trocado”. Lembre-se, contudo, que essa troca do ativo pode ser realizada entre ATIVO x DINHEIRO, o que configuraria uma venda. Geralmente esse valor justo vai corresponder ao valor de mercado. Uma pessoa quer comprar algo, procura alguém que tenha esse algo e tenha também interesse na venda, fecham um negócio naturalmente, sem influências um sobre o outro. Esse é o valor justo.
e) Atualização monetária. Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis mediante o ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais.
§ 2º São resultantes da adoção da atualização monetária:
I – a moeda, embora aceita universalmente como medida de valor, não representa unidade constante em termos do poder aquisitivo;
II – para que a avaliação do patrimônio possa manter os valores das transações originais, é necessário atualizar sua expressão formal em moeda nacional, a fim de que permaneçam substantivamente corretos os valores dos componentes patrimoniais e, por consequência, o do Patrimônio Líquido; e
III – a atualização monetária não representa nova avaliação, mas tão somente o ajustamento dos valores originais para determinada data, mediante a aplicação de indexadores ou outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda nacional em um dado período. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Observação: O princípio da atualização monetária continua com o mesmo teor do que prescrevia a Resolução antes do CDC 1.282/10. O que houve foi a mudança de posicionamento, tornando-se “espécie” do genérico princípio do Registro pelo Valor Original.
Seção VI - O Princípio da Competência
Art. 9º O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.
Observação: Exemplificando, se a remuneração de pessoal de uma empresa referente ao mês de dezembro de 2010 atrasar. O pagamento só vai ocorrer em janeiro de 2011 (ihh, não vai ter peru de Natal, rs). Quando será feito o registro na Contabilidade? Ora, o pagamento se referirá a que mês? Em que mês houve o fato gerador dessa despesa? Bem, meus amigos, em dezembro. Logo, dar-se-á o registro contábil ainda no mês de dezembro, independentemente do pagamento. O mesmo vale para as receitas.
Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Seção VII - O Princípio da Prudência
Art. 10. O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.
Observação: O entendimento anterior prevalece: quando se apresentem alternativas válidas para quantificação das mutações patrimoniais que alterem o PL, escolhe-se o menor valor para o Ativo, e maior valor para o Passivo.
Parágrafo único. O Princípio da Prudência pressupõe o emprego de certo grau de precaução no exercício dos julgamentos necessários às estimativas em certas condições de incerteza, no sentido de que ativos e receitas não sejam superestimados e que passivos e despesas não sejam subestimados, atribuindo maior confiabilidade ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Observação: Neste parágrafo único o princípio da Prudência adverte sobre o cuidado a ser tomado quando da utilização de valorações de ativos e passivos que envolvam condições de incerteza, isto é, de subjetividade. Assim, ao mesmo tempo em que o contabilista reconhece as variações patrimoniais decorrentes, por exemplo, da ação do tempo, intempéries (como a depreciação), em virtude do princípio do registro pelo valor original deve ter o zelo necessário para retratar sempre a realidade existente na empresa.
Art. 11. A inobservância dos Princípios de Contabilidade constitui infração nas alíneas “c”, “d” e “e” do art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946 e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Art. 12. Revogada a Resolução CFC n.º 530/81, esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.
Ok? Por hoje ficaremos por aqui. No próximo artigo traremos algumas questões sobre os princípios de contabilidade. Estudem!
Minha dica para acertarem as questões de prova sobre esta resolução é: leiam, leiam e leiam o máximo que puderem este CFC (pelo menos umas 10 vezes). Após, tentem compreender de maneira prática, com exemplos contábeis. Por fim, resolvam a maior quantidade de questões sobre o assunto que aparecerem. Fazendo isso, indubitavelmente, o êxito é certo!
Lembrem-se de que meu e-mail está à disposição para dúvidas (gabrielrabelo@euvoupassar.com.br). Quaisquer sugestões de artigos, dúvidas, críticas, elogios, convites para churrasquinho e futebolzinho (somente para os já aprovados, rs), estamos aceitando!
Vamos gabaritar!
Abraços e excelente estudo.
Gabriel Rabelo.
domingo, 16 de maio de 2010
Novo Ebook - Análise das Demonstrações Contábeis!
Olá, amigos. Como vão? Estamos lançando a partir de hoje um novo e-book: Análise das Demonstrações Contábeis - Teoria e 90 Questões Comentadas.
É uma apostila totalmente voltada para concurso. Apresentamos as fórmulas antigas e as adaptadas para melhor compreensão da matéria. Contém assuntos pouco explorados por livros da matéria, como EVA e EBITDA.
Quem tiver interesse é só comunicar no email contabilidadeparaconcursos@hotmail.com , custará R$ 20. Contém 135 páginas. Estamos à disposição para dúvidas.
Este é o índice.
1 – Introdução
1.1 Antiga Estrutura do balanço
1.2 Nova Estrutura do Balanço Patrimonial
1.3 - Terminologia
2 - Retorno sobre o capital empregado: componentes, retorno sobre o Ativo, alavancagem financeira e retorno sobre o Patrimônio Líquido 03
2.1 – Margem de Lucro sobre as Vendas
2.2 – Giro do Ativo
2.3 – Retorno sobre o Investimento OU Retorno sobre o Ativo OU Retorno sobre o Capital Empregado
2.4 – Retorno sobre o Patrimônio Líquido (RPL) ou Retorno sobre o Capital Próprio
2.5 – Alavancagem Financeira
3 - Economic Value Aded . EVA (Lucro Residual).
3.1 - Ebitda. Indicadores
4 - Análise da lucratividade: análise da formação do resultado, análise da Receita, análise dos custos dos produtos vendidos/serviços prestados, análise das despesas e análise da variação. Indicadores
5 - Análise de liquidez: análise do fluxo de caixa, análise do ciclo operacional e análise do ciclo financeiro. Indicadores
5.1 – Indicadores de Liquidez
5.1.1 – Índice de Liquidez Corrente ou Liquidez Comum
5.1.2 - Índice de Liquidez Seca ou Acid Test ou Teste Ácido
5.1.3 – Índice de Liquidez Imediata ou Instantânea
5.1.4 – Índice de Liquidez Geral ou Liquidez Total
5.1.5 – Índice de Solvência Geral
5.2 – Análise do Ciclo Operacional e análise do Ciclo Financeiro
5.2.1 – Índices de Atividade (rotação)
5.2.2 – Rotação de Estoque (RE)
5.2.3 – Prazo Médio de Rotação do Estoque (PMRE)
5.2.4 – Rotação de Duplicatas a Receber (RDR) ( ou de Clientes, ou de Contas a Receber)
5.3.5 – Prazo Médio de Rotação de Duplicatas a Receber (PMRDR)
5.2.6 – Ciclo Operacional (COP)
5.2.7 – Rotação de Fornecedores (RF) (ou Duplicatas a Pagar)
5.2.8 – Prazo Médio de Rotação de Fornecedores (PMRF)
5.3.9 – Ciclo Financeiro (CF) ou Ciclo de Caixa
5.3 – Fluxo de Caixa
5.3.1 – Pronunciamento do CPC – partes
5.3.2 - Demonstração de Fluxo de Caixa – Método Indireto
5.3.3 - Demonstração de Fluxo de Caixa – Método Direto
5.3.4. - Análise do Fluxo de Caixa
5.3.5 - Demonstração de Fluxo de Caixa – Método Indireto – Ajustado para análise
5.3.6 - Geração Bruta de Caixa
5.3.7 - Geração Operacional de Caixa
5.3.8 -Geração Corrente de Caixa
5.3.9 - Geração Líquida de Caixa
5.3.10 - Capacidade de Financiamento da Necessidade de Capital de Giro
5.3.11 - Capacidade de Pagamento de Dívidas Bancárias de Curto Prazo
5.3.12 - Capacidade de Investimentos
5.3.13 - Capacidade de Amortização de Financiamentos
6 - Análise da estrutura de capital e da solvência. Indicadores e medidas de solvência.
6.1 – Endividamento Total (ED) ou Debt Ratio
6.2 – Índice de Garantia do Capital de Terceiros (GCT)
6.3 – Composição do Endividamento (CE)
6.4 – Imobilização do Capital Próprio (ICP
6.5 – Índice de Imobilização do Investimento Total (IIT)
6.6 – Índice de Solvência Geral
6.7 – O Termômetro da Insolvência
7 - Informações extraídas das Notas Explicativas
7.1 - Pronunciamento CPC – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis – parte
7.2 – Lei 6404/76 – Notas explicativas
8 - Análise horizontal e vertical. Análise de tendências
8.1 - Análise Horizontal
8.2 - Análise Vertical
8.3 - Análise de Tendências
9 - Grupos de comparação. Indicadores de mercado.
9.1 - Ramos de Atividade
10 - Limitações da análise por indicadores.
10.1 – Limitações inerentes aos dados utilizados
10.2 Não utilização de informações sobre quantidades físicas
11 - Considerações de natureza não financeira (qualitativa). 25
É uma apostila totalmente voltada para concurso. Apresentamos as fórmulas antigas e as adaptadas para melhor compreensão da matéria. Contém assuntos pouco explorados por livros da matéria, como EVA e EBITDA.
Quem tiver interesse é só comunicar no email contabilidadeparaconcursos@hotmail.com , custará R$ 20. Contém 135 páginas. Estamos à disposição para dúvidas.
Este é o índice.
1 – Introdução
1.1 Antiga Estrutura do balanço
1.2 Nova Estrutura do Balanço Patrimonial
1.3 - Terminologia
2 - Retorno sobre o capital empregado: componentes, retorno sobre o Ativo, alavancagem financeira e retorno sobre o Patrimônio Líquido 03
2.1 – Margem de Lucro sobre as Vendas
2.2 – Giro do Ativo
2.3 – Retorno sobre o Investimento OU Retorno sobre o Ativo OU Retorno sobre o Capital Empregado
2.4 – Retorno sobre o Patrimônio Líquido (RPL) ou Retorno sobre o Capital Próprio
2.5 – Alavancagem Financeira
3 - Economic Value Aded . EVA (Lucro Residual).
3.1 - Ebitda. Indicadores
4 - Análise da lucratividade: análise da formação do resultado, análise da Receita, análise dos custos dos produtos vendidos/serviços prestados, análise das despesas e análise da variação. Indicadores
5 - Análise de liquidez: análise do fluxo de caixa, análise do ciclo operacional e análise do ciclo financeiro. Indicadores
5.1 – Indicadores de Liquidez
5.1.1 – Índice de Liquidez Corrente ou Liquidez Comum
5.1.2 - Índice de Liquidez Seca ou Acid Test ou Teste Ácido
5.1.3 – Índice de Liquidez Imediata ou Instantânea
5.1.4 – Índice de Liquidez Geral ou Liquidez Total
5.1.5 – Índice de Solvência Geral
5.2 – Análise do Ciclo Operacional e análise do Ciclo Financeiro
5.2.1 – Índices de Atividade (rotação)
5.2.2 – Rotação de Estoque (RE)
5.2.3 – Prazo Médio de Rotação do Estoque (PMRE)
5.2.4 – Rotação de Duplicatas a Receber (RDR) ( ou de Clientes, ou de Contas a Receber)
5.3.5 – Prazo Médio de Rotação de Duplicatas a Receber (PMRDR)
5.2.6 – Ciclo Operacional (COP)
5.2.7 – Rotação de Fornecedores (RF) (ou Duplicatas a Pagar)
5.2.8 – Prazo Médio de Rotação de Fornecedores (PMRF)
5.3.9 – Ciclo Financeiro (CF) ou Ciclo de Caixa
5.3 – Fluxo de Caixa
5.3.1 – Pronunciamento do CPC – partes
5.3.2 - Demonstração de Fluxo de Caixa – Método Indireto
5.3.3 - Demonstração de Fluxo de Caixa – Método Direto
5.3.4. - Análise do Fluxo de Caixa
5.3.5 - Demonstração de Fluxo de Caixa – Método Indireto – Ajustado para análise
5.3.6 - Geração Bruta de Caixa
5.3.7 - Geração Operacional de Caixa
5.3.8 -Geração Corrente de Caixa
5.3.9 - Geração Líquida de Caixa
5.3.10 - Capacidade de Financiamento da Necessidade de Capital de Giro
5.3.11 - Capacidade de Pagamento de Dívidas Bancárias de Curto Prazo
5.3.12 - Capacidade de Investimentos
5.3.13 - Capacidade de Amortização de Financiamentos
6 - Análise da estrutura de capital e da solvência. Indicadores e medidas de solvência.
6.1 – Endividamento Total (ED) ou Debt Ratio
6.2 – Índice de Garantia do Capital de Terceiros (GCT)
6.3 – Composição do Endividamento (CE)
6.4 – Imobilização do Capital Próprio (ICP
6.5 – Índice de Imobilização do Investimento Total (IIT)
6.6 – Índice de Solvência Geral
6.7 – O Termômetro da Insolvência
7 - Informações extraídas das Notas Explicativas
7.1 - Pronunciamento CPC – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis – parte
7.2 – Lei 6404/76 – Notas explicativas
8 - Análise horizontal e vertical. Análise de tendências
8.1 - Análise Horizontal
8.2 - Análise Vertical
8.3 - Análise de Tendências
9 - Grupos de comparação. Indicadores de mercado.
9.1 - Ramos de Atividade
10 - Limitações da análise por indicadores.
10.1 – Limitações inerentes aos dados utilizados
10.2 Não utilização de informações sobre quantidades físicas
11 - Considerações de natureza não financeira (qualitativa). 25
sábado, 8 de maio de 2010
Concurseiros de Vitória/ES!
Pretendo montar uma turma de estudos de Contabilidade para o ISS RJ. Quem tiver interesse, favor entrar em contato pelo endereço:
contabilidadeparaconcursos@hotmail.com
Abraços!
contabilidadeparaconcursos@hotmail.com
Abraços!
quinta-feira, 29 de abril de 2010
Questão Interessante - Conciliação Bancária!
Questão recente do TRF 4/2010 - Contador.
O contador da Cia. Noroeste recebeu o extrato bancário da empresa enviado pelo Banco América Central, no qual constava um saldo credor de R$ 160.000,00 na conta corrente. O saldo da conta corrente registrado no Livro Razão da entidade era devedor
em um valor diferente de R$ 160.000,00. Ao efetuar a conciliação bancária, o contador anotou os fatos abaixo:
I. Recebimento de duplicatas em cobrança no banco no valor de R$ 15.000,00, não registradas na contabilidade.
II. Depósitos de cheques efetuados pela companhia ainda não creditados pelo banco no valor de R$ 2.000,00.
III. Despesas bancárias no valor de R$ 1.000,00, não registradas na contabilidade.
IV. Emissão de cheques pela companhia no valor de R$ 8.000,00 não descontados ainda no banco.
V. Cheque devolvido de um cliente, por falta de fundos e ainda não registrado na contabilidade, no valor de R$ 3.000,00.
As informações fornecidas permitem concluir que o saldo devedor da conta Banco América Central C/Movimento, antes do procedimento de conciliação bancária, apresentava um saldo devedor, em R$, de
(A) 143.000,00.
(B) 154.000,00.
(C) 136.000,00.
(D) 152.000,00.
(E) 139.000,00.
Comentários
Questão interessante, amigos. Senão vejamos.
Primeiro, devemos achar o saldo correto da escrituração, o que somente é possível através do acerto da conta banco.
Vamos lá, acertando o banco.
Saldo inicial --> 160.000
I. Recebimento de duplicatas em cobrança no banco no valor de R$ 15.000,00, não registradas na contabilidade.
Já está ajustado no banco, nada há de se fazer.
II. Depósitos de cheques efetuados pela companhia ainda não creditados pelo banco no valor de R$ 2.000,00.
Temos que fazer um ajuste no banco, somando, no valor de R$ 2.000
III. Despesas bancárias no valor de R$ 1.000,00, não registradas na contabilidade.
Já houve registro no banco, nada há de se fazer.
IV. Emissão de cheques pela companhia no valor de R$ 8.000,00 não descontados ainda no banco.
Temos de ajustar no banco, pois na companhia já foi escriturado. Subtraímos 8.000.
V. Cheque devolvido de um cliente, por falta de fundos e ainda não registrado na contabilidade, no valor de R$ 3.000,00.
Já foi ajustado no banco, nada há de se fazer.
TOTALIZANDO = 160.000 + 2.000 - 8.000 = 154.000
Pois bem, não está acabado! Agora, temos que fazer o contrário e DESAJUSTAR, para achar o valor contabilizado na empresa. TEREMOS QUE FAZER OS LANÇAMENTOS REVERSOS, partindo de 154.000. Atente-se!!!!
I. Recebimento de duplicatas em cobrança no banco no valor de R$ 15.000,00, não registradas na contabilidade.
Como não foi registrado na contabilidade, devemos subtrair. Lembre-se de que os 154.000 já é o valor ajustado. Queremos achar o valor antes.
II. Depósitos de cheques efetuados pela companhia ainda não creditados pelo banco no valor de R$ 2.000,00.
Esse valor não devemos ajustar, pois ele já tinha sido contabilizado na contabilidade da empresa antes do ajuste.
III. Despesas bancárias no valor de R$ 1.000,00, não registradas na contabilidade.
Não foi registrado na contabilidade. Então pense, quando nós vamos ajustar teríamos que somar ou subtrair essas despesas na empresa? Isso, subtrair. Para achar os 154.000 partimos de um valor e subtraímos esse 1.000. Agora, como queremos achar o valor antes do ajuste, temos que SOMAR. Ok?
IV. Emissão de cheques pela companhia no valor de R$ 8.000,00 não descontados ainda no banco.
Esse valor não devemos ajustar, pois ele já tinha sido contabilizado na contabilidade da empresa antes do ajuste.
V. Cheque devolvido de um cliente, por falta de fundos e ainda não registrado na contabilidade, no valor de R$ 3.000,00.
Olha, este valor já tinha sido somado na contabilidade e registrado na empresa, na conta bancos. Na hora do ajuste de conciliação, a empresa deverá diminuir esse valor no saldo da conta bancos. Porém, como queremos achar o valor antes da conciliação devemos somar. Ok?
Assim, achamos:
154.000 - 15.000 + 1.000 + 3.000 = 143.000
Gabarito --> A
Por hoje é só! Grande abraço.
Bons estudos.
O contador da Cia. Noroeste recebeu o extrato bancário da empresa enviado pelo Banco América Central, no qual constava um saldo credor de R$ 160.000,00 na conta corrente. O saldo da conta corrente registrado no Livro Razão da entidade era devedor
em um valor diferente de R$ 160.000,00. Ao efetuar a conciliação bancária, o contador anotou os fatos abaixo:
I. Recebimento de duplicatas em cobrança no banco no valor de R$ 15.000,00, não registradas na contabilidade.
II. Depósitos de cheques efetuados pela companhia ainda não creditados pelo banco no valor de R$ 2.000,00.
III. Despesas bancárias no valor de R$ 1.000,00, não registradas na contabilidade.
IV. Emissão de cheques pela companhia no valor de R$ 8.000,00 não descontados ainda no banco.
V. Cheque devolvido de um cliente, por falta de fundos e ainda não registrado na contabilidade, no valor de R$ 3.000,00.
As informações fornecidas permitem concluir que o saldo devedor da conta Banco América Central C/Movimento, antes do procedimento de conciliação bancária, apresentava um saldo devedor, em R$, de
(A) 143.000,00.
(B) 154.000,00.
(C) 136.000,00.
(D) 152.000,00.
(E) 139.000,00.
Comentários
Questão interessante, amigos. Senão vejamos.
Primeiro, devemos achar o saldo correto da escrituração, o que somente é possível através do acerto da conta banco.
Vamos lá, acertando o banco.
Saldo inicial --> 160.000
I. Recebimento de duplicatas em cobrança no banco no valor de R$ 15.000,00, não registradas na contabilidade.
Já está ajustado no banco, nada há de se fazer.
II. Depósitos de cheques efetuados pela companhia ainda não creditados pelo banco no valor de R$ 2.000,00.
Temos que fazer um ajuste no banco, somando, no valor de R$ 2.000
III. Despesas bancárias no valor de R$ 1.000,00, não registradas na contabilidade.
Já houve registro no banco, nada há de se fazer.
IV. Emissão de cheques pela companhia no valor de R$ 8.000,00 não descontados ainda no banco.
Temos de ajustar no banco, pois na companhia já foi escriturado. Subtraímos 8.000.
V. Cheque devolvido de um cliente, por falta de fundos e ainda não registrado na contabilidade, no valor de R$ 3.000,00.
Já foi ajustado no banco, nada há de se fazer.
TOTALIZANDO = 160.000 + 2.000 - 8.000 = 154.000
Pois bem, não está acabado! Agora, temos que fazer o contrário e DESAJUSTAR, para achar o valor contabilizado na empresa. TEREMOS QUE FAZER OS LANÇAMENTOS REVERSOS, partindo de 154.000. Atente-se!!!!
I. Recebimento de duplicatas em cobrança no banco no valor de R$ 15.000,00, não registradas na contabilidade.
Como não foi registrado na contabilidade, devemos subtrair. Lembre-se de que os 154.000 já é o valor ajustado. Queremos achar o valor antes.
II. Depósitos de cheques efetuados pela companhia ainda não creditados pelo banco no valor de R$ 2.000,00.
Esse valor não devemos ajustar, pois ele já tinha sido contabilizado na contabilidade da empresa antes do ajuste.
III. Despesas bancárias no valor de R$ 1.000,00, não registradas na contabilidade.
Não foi registrado na contabilidade. Então pense, quando nós vamos ajustar teríamos que somar ou subtrair essas despesas na empresa? Isso, subtrair. Para achar os 154.000 partimos de um valor e subtraímos esse 1.000. Agora, como queremos achar o valor antes do ajuste, temos que SOMAR. Ok?
IV. Emissão de cheques pela companhia no valor de R$ 8.000,00 não descontados ainda no banco.
Esse valor não devemos ajustar, pois ele já tinha sido contabilizado na contabilidade da empresa antes do ajuste.
V. Cheque devolvido de um cliente, por falta de fundos e ainda não registrado na contabilidade, no valor de R$ 3.000,00.
Olha, este valor já tinha sido somado na contabilidade e registrado na empresa, na conta bancos. Na hora do ajuste de conciliação, a empresa deverá diminuir esse valor no saldo da conta bancos. Porém, como queremos achar o valor antes da conciliação devemos somar. Ok?
Assim, achamos:
154.000 - 15.000 + 1.000 + 3.000 = 143.000
Gabarito --> A
Por hoje é só! Grande abraço.
Bons estudos.
terça-feira, 27 de abril de 2010
Correção Comercial SC - Recurso Q. 62!
Amigos, todas (absolutamente todas) as questões foram tratadas no curso que ministrei no Ponto. Quem estudou pelas aulas, tinha plenas condições de gabaritar esta prova. Espero que tenham ido bem. Abraços.
Comentários – Questões Comercial – ICMS SC
61. Assinale a alternativa incorreta.
a. ( ) A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
b. ( ) O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformi¬dade com os ajustes realizados.
c. ( ) Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininter¬rupta de endosso, ainda que o último seja em branco.
d. ( ) Considera-se local o de emissão e o de paga¬mento, quando não indicado no título o local de exercício da profissão do emitente.
e. ( ) O título nominativo também pode ser trans¬ferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
Comentários
a) Correto. Literalidade art. 904 CC.
b) Correto. Literalidade art. 891 CC.
c) Correto. Literalidade art. 911 CC.
d) Incorreto. Esse item foi trabalho em aula. Vamos lá: Segundo o CC, art. 889, §2º, Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
e) Correto. Literalidade art. 923 CC.
Próxima!
62. Assinale a alternativa incorreta.
a. ( ) É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início da sua atividade.
b. ( ) É relevante o regime de bens entre cônjuges que contratem compromisso societário, seja entre si ou com terceiro.
c. ( ) Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
d. ( ) A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
e. ( ) Poderá o incapaz, por meio de represen¬tante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais, ou pelo autor da herança.
Comentários
a) Correto. Art. 967.
b) Incorreto. Este foi o gabarito dado pela banca, penso que cabe recurso, senão vejamos:
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Com efeito, é relevante analisar qual o regime de bens adota, para verificação da possibilidade de se instituir sociedade, entre si ou com terceiros.
c) Correto. Item exaustivamente tratado no curso de exercícios. Literalidade art. 972 CC.
d) Correto. Literalidade artigo 973 CC. Item tratado em aula também.
e) Correto. Literalidade art. 974 CC.
63. Assinale a alternativa incorreta.
a. ( ) O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
b. ( ) Os bens e as dívidas sociais constituem patri¬mônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
c. ( ) Os bens sociais respondem pelos atos de ges¬tão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
d. ( ) Os sócios, nas relações entre si ou com tercei¬ros, somente por escrito podem provar a exis¬tência, da sociedade, mas os terceiros podem prova-la de qualquer modo.
e. ( ) Ao instituir sucursal ou filial ou agência em local sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresa Mercantil, o empresário estará autorizado a fazer as inscrições no local da sede.
Comentários
a) Correto. Literalidade art. 978 CC.
b) Correto. Literalidade art. 988 CC.
c) Correto. Literalidade art. 989 CC.
d) Correto. Literalidade art. 987 CC.
e) Incorreto. Ao dizer que o empresário está autorizado, parece-nos que existe uma faculdade ao empresário, quando na verdade não existe. Senão vejamos:
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
64. Assinale a alternativa incorreta.
a. ( ) A obrigação dos sócios começa imediata¬mente com o contrato, se este não fixar outra data, e termina quando, liquidada a sociedade, extinguirem-se as responsabilidades sociais.
b. ( ) O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
c. ( ) A legislação trata de forma idêntica o empre¬sário rural e o empresário urbano.
d. ( ) O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que trans¬ferir crédito.
e. ( ) O sócio cuja contribuição consista em servi¬ços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à socie¬dade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Comentários
a) Correto. Literalidade art. 1.001 CC.
b) Correto. Literalidade art. 1.002 CC.
c) Incorreto. O tratamento é diferenciado, como exemplo temos os artigos 970 e 984.
d) Correto. Literalidade art. 1.007 CC.
e) Correto. Literalidade art. 1.006 CC.
65. Assinale a alternativa incorreta.
a. ( ) É inexistente a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
b. ( ) São irrevogáveis os poderes do sócio inves¬tido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhe¬cida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
c. ( ) O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeitos quando pre¬encha os requisitos contidos em lei.
d. ( ) Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente.
e. ( ) É a vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
Comentários
Comentários
A letra A está incorreta. Segundo o Código Civil: É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Comentários – Questões Comercial – ICMS SC
61. Assinale a alternativa incorreta.
a. ( ) A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
b. ( ) O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformi¬dade com os ajustes realizados.
c. ( ) Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininter¬rupta de endosso, ainda que o último seja em branco.
d. ( ) Considera-se local o de emissão e o de paga¬mento, quando não indicado no título o local de exercício da profissão do emitente.
e. ( ) O título nominativo também pode ser trans¬ferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
Comentários
a) Correto. Literalidade art. 904 CC.
b) Correto. Literalidade art. 891 CC.
c) Correto. Literalidade art. 911 CC.
d) Incorreto. Esse item foi trabalho em aula. Vamos lá: Segundo o CC, art. 889, §2º, Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
e) Correto. Literalidade art. 923 CC.
Próxima!
62. Assinale a alternativa incorreta.
a. ( ) É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início da sua atividade.
b. ( ) É relevante o regime de bens entre cônjuges que contratem compromisso societário, seja entre si ou com terceiro.
c. ( ) Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
d. ( ) A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
e. ( ) Poderá o incapaz, por meio de represen¬tante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais, ou pelo autor da herança.
Comentários
a) Correto. Art. 967.
b) Incorreto. Este foi o gabarito dado pela banca, penso que cabe recurso, senão vejamos:
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Com efeito, é relevante analisar qual o regime de bens adota, para verificação da possibilidade de se instituir sociedade, entre si ou com terceiros.
c) Correto. Item exaustivamente tratado no curso de exercícios. Literalidade art. 972 CC.
d) Correto. Literalidade artigo 973 CC. Item tratado em aula também.
e) Correto. Literalidade art. 974 CC.
63. Assinale a alternativa incorreta.
a. ( ) O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
b. ( ) Os bens e as dívidas sociais constituem patri¬mônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
c. ( ) Os bens sociais respondem pelos atos de ges¬tão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
d. ( ) Os sócios, nas relações entre si ou com tercei¬ros, somente por escrito podem provar a exis¬tência, da sociedade, mas os terceiros podem prova-la de qualquer modo.
e. ( ) Ao instituir sucursal ou filial ou agência em local sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresa Mercantil, o empresário estará autorizado a fazer as inscrições no local da sede.
Comentários
a) Correto. Literalidade art. 978 CC.
b) Correto. Literalidade art. 988 CC.
c) Correto. Literalidade art. 989 CC.
d) Correto. Literalidade art. 987 CC.
e) Incorreto. Ao dizer que o empresário está autorizado, parece-nos que existe uma faculdade ao empresário, quando na verdade não existe. Senão vejamos:
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
64. Assinale a alternativa incorreta.
a. ( ) A obrigação dos sócios começa imediata¬mente com o contrato, se este não fixar outra data, e termina quando, liquidada a sociedade, extinguirem-se as responsabilidades sociais.
b. ( ) O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
c. ( ) A legislação trata de forma idêntica o empre¬sário rural e o empresário urbano.
d. ( ) O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que trans¬ferir crédito.
e. ( ) O sócio cuja contribuição consista em servi¬ços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à socie¬dade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Comentários
a) Correto. Literalidade art. 1.001 CC.
b) Correto. Literalidade art. 1.002 CC.
c) Incorreto. O tratamento é diferenciado, como exemplo temos os artigos 970 e 984.
d) Correto. Literalidade art. 1.007 CC.
e) Correto. Literalidade art. 1.006 CC.
65. Assinale a alternativa incorreta.
a. ( ) É inexistente a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
b. ( ) São irrevogáveis os poderes do sócio inves¬tido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhe¬cida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
c. ( ) O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeitos quando pre¬encha os requisitos contidos em lei.
d. ( ) Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente.
e. ( ) É a vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
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A letra A está incorreta. Segundo o Código Civil: É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
quinta-feira, 22 de abril de 2010
Súmulas relevantes - Direito Comercial
Olá, amigos. Como vão? Com a crescente demanda por uma vaga no serviço público, é imprescindível que o bom candidato tenha conhecimento dos principais posicionamentos esposados pelo Judiciário pátrio.
Apresentamos hoje algumas súmulas relevantes para o seu estudo do direito comercial. São elas:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Súmula 387
A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
Vejamos uma questão sobre o assunto:
(Juiz Substituto TJ RN/FCC/2002) Em garantia do pagamento de uma dívida, o devedor emite uma nota promissória em branco e a entrega ao credor. Na situação, essa nota promissória poderá ser exigida, desde que completada de boa-fé pelo credor, antes da cobrança ou do protesto.
É jurisprudência pacífica do STJ que a nota promissória não pode ser emitida ao portador. Título ao portador é aquele que não indica o nome do beneficiário do crédito. O mero porte do documento confere o direito à prestação nele prevista. A lei 8.021/1990 também proíbe a emissão de títulos ao portador.
Todavia, nada impede que seja emitida em branco. Desta forma, o credor deve completar o título de boa-fé antes da cobrança ou protesto, sob pena de não se conferir ao título natureza cambial (Ver, além da súmula, o in RT 591/220 e in RT 588/210). Item correto.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Súmula 233
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Sobre essa súmula, a FGV cobrou o seguinte no ICMS RJ:
(FGV/ICMS RJ/2007) Banco Fique Feliz S/A firmou com Transportes Seguros Ltda. contrato de abertura de crédito em conta corrente, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), devidamente subscrito por duas testemunhas, com garantia de nota promissória devidamente avalizada. Com base nessas informações é correto afirmar que o instrumento de confissão de dívida originado de contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo extrajudicial.
O item está incorreto. Senão vejamos.
O contrato de abertura de crédito é o nosso famoso cheque especial. Quando alguém realiza um contrato de "cheque especial" não deve nada ao banco na "data zero" e este estipula um limite que poderá ser usado caso o cliente precise.
Posteriormente, com o cliente utilizando, o banco irá cobrar os juros. Acontece que o cliente em nenhum momento disse concordar com o valor pelo qual está sendo cobrado. E aí é exatamente o ponto característico da iliquidez do contrato. Após idas e vindas, ficou pacificado no STJ que o contrato de abertura de crédito não goza da liquidez. Entretanto, a questão cita que houve uma confissão de dívida do cliente relacionado com o contrato de abertura de crédito. Nesse caso, o devedor está concordando com o banco e o contrato passa a ser líquido por esse motivo, tornando-se um título executivo extrajudicial.
Ok? Apresentamos, ainda, outras súmulas para a prova. Leiam!
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Súmula: 258
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Súmula: 300
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Súmula: 26
O avalista do titulo de credito vinculado a contrato de mutuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
Súmula: 27
Pode a execução fundar-se em mais de um titulo extrajudicial relativos ao mesmo negocio.
Súmula: 28
O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
Súmula: 39
Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.
Súmula: 61
O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
Súmula: 72
A comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Súmula: 92
A terceiro de boa-fé não e oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veiculo automotor.
Súmula: 93
A legislação sobre cédulas de credito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
Súmula: 130
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento.
Súmula: 143
Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial.
Súmula: 184
A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda.
Súmula: 219
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas.
Súmula: 233
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula: 237
Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
Súmula: 245
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Súmula: 247
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Súmula: 248
Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
Súmula: 250
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.
Súmula: 258
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Súmula: 270
O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.
Súmula: 279
É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
Súmula: 283
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Súmula: 284
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado
Súmula: 285
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Súmula: 286
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Súmula: 287
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
Súmula: 288
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
Súmula: 293
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Súmula: 298.
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei.
Súmula: 299.
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Súmula: 300
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Abraços e bons estudos
Apresentamos hoje algumas súmulas relevantes para o seu estudo do direito comercial. São elas:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Súmula 387
A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
Vejamos uma questão sobre o assunto:
(Juiz Substituto TJ RN/FCC/2002) Em garantia do pagamento de uma dívida, o devedor emite uma nota promissória em branco e a entrega ao credor. Na situação, essa nota promissória poderá ser exigida, desde que completada de boa-fé pelo credor, antes da cobrança ou do protesto.
É jurisprudência pacífica do STJ que a nota promissória não pode ser emitida ao portador. Título ao portador é aquele que não indica o nome do beneficiário do crédito. O mero porte do documento confere o direito à prestação nele prevista. A lei 8.021/1990 também proíbe a emissão de títulos ao portador.
Todavia, nada impede que seja emitida em branco. Desta forma, o credor deve completar o título de boa-fé antes da cobrança ou protesto, sob pena de não se conferir ao título natureza cambial (Ver, além da súmula, o in RT 591/220 e in RT 588/210). Item correto.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Súmula 233
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Sobre essa súmula, a FGV cobrou o seguinte no ICMS RJ:
(FGV/ICMS RJ/2007) Banco Fique Feliz S/A firmou com Transportes Seguros Ltda. contrato de abertura de crédito em conta corrente, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), devidamente subscrito por duas testemunhas, com garantia de nota promissória devidamente avalizada. Com base nessas informações é correto afirmar que o instrumento de confissão de dívida originado de contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo extrajudicial.
O item está incorreto. Senão vejamos.
O contrato de abertura de crédito é o nosso famoso cheque especial. Quando alguém realiza um contrato de "cheque especial" não deve nada ao banco na "data zero" e este estipula um limite que poderá ser usado caso o cliente precise.
Posteriormente, com o cliente utilizando, o banco irá cobrar os juros. Acontece que o cliente em nenhum momento disse concordar com o valor pelo qual está sendo cobrado. E aí é exatamente o ponto característico da iliquidez do contrato. Após idas e vindas, ficou pacificado no STJ que o contrato de abertura de crédito não goza da liquidez. Entretanto, a questão cita que houve uma confissão de dívida do cliente relacionado com o contrato de abertura de crédito. Nesse caso, o devedor está concordando com o banco e o contrato passa a ser líquido por esse motivo, tornando-se um título executivo extrajudicial.
Ok? Apresentamos, ainda, outras súmulas para a prova. Leiam!
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Súmula: 258
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Súmula: 300
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Súmula: 26
O avalista do titulo de credito vinculado a contrato de mutuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
Súmula: 27
Pode a execução fundar-se em mais de um titulo extrajudicial relativos ao mesmo negocio.
Súmula: 28
O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
Súmula: 39
Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.
Súmula: 61
O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
Súmula: 72
A comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Súmula: 92
A terceiro de boa-fé não e oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veiculo automotor.
Súmula: 93
A legislação sobre cédulas de credito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
Súmula: 130
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento.
Súmula: 143
Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial.
Súmula: 184
A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda.
Súmula: 219
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas.
Súmula: 233
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula: 237
Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
Súmula: 245
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Súmula: 247
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Súmula: 248
Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
Súmula: 250
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.
Súmula: 258
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Súmula: 270
O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.
Súmula: 279
É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
Súmula: 283
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Súmula: 284
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado
Súmula: 285
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Súmula: 286
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Súmula: 287
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
Súmula: 288
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
Súmula: 293
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Súmula: 298.
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei.
Súmula: 299.
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Súmula: 300
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Abraços e bons estudos
quinta-feira, 18 de março de 2010
SEFAZ MA NA ÁREA!
Olá, amigos. Tudo bem?
Primeiramente, gostaria de agraceder aos elogios ao curso de Contabilidade Avançada para SC. Se o material está bom, é graças a vocês, que nos são satisfação em trabalhar.
Uma outra novidade é que em breve teremos na área o edital para o concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ MA, certame cuja banca organizadora será a Fundação Carlos Chagas - FCC e, segundo notícias, oferecerá quase 80 vagas.
Vejam a mensagem que a Ouvidoria da SEFAZ enviou em resposta a e-mail de alguns colegas:
"Caro Sr
Em atenção a mensagem de V.Sa. informo que provavelmente o Edital deve ser publicado até o final de março e as provas devem ser realizadas ao final de maio. A organizadora será a Fundação Carlos Chagas.
Cordialmente
Ouvidoria da SEFAZ"
Ao que parece, a remuneração inicial do cargo é algo em torno de R$ 6.700,00, porém, há, também, uma ou outra vantagem indenizatória, como produtividade e auxílio para os que trabalharem em Posto Fiscal.
PARA ESTE CARGO, TEMOS DOIS MATERIAIS. UM É A APOSTILA DE CONTABILIDADE GERAL, 201 QUESTÕES COMENTADAS FCC, CUSTA BARATINHO, APENAS, R$ 20 E PODE SER SOLICITADA ATRAVÉS DO E-MAIL contabilidadeparaconcursos@hotmail.com . O OUTRO É O CURSO DE 1.001QUESTÕES COMENTADAS DIREITO COMERCIAL FCC, QUE PODE SER ADQUIRIDO NO SITE DO PONTO, TAMBÉM POR UM BAIXO PREÇO, PELA QUANTIDADE DE QUESTÕES.
Por hoje é só! Lembre-se de que o edital é um presente para aqueles que estão bem preparados.
Grande abraço!
Gabriel Rabelo.
Primeiramente, gostaria de agraceder aos elogios ao curso de Contabilidade Avançada para SC. Se o material está bom, é graças a vocês, que nos são satisfação em trabalhar.
Uma outra novidade é que em breve teremos na área o edital para o concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ MA, certame cuja banca organizadora será a Fundação Carlos Chagas - FCC e, segundo notícias, oferecerá quase 80 vagas.
Vejam a mensagem que a Ouvidoria da SEFAZ enviou em resposta a e-mail de alguns colegas:
"Caro Sr
Em atenção a mensagem de V.Sa. informo que provavelmente o Edital deve ser publicado até o final de março e as provas devem ser realizadas ao final de maio. A organizadora será a Fundação Carlos Chagas.
Cordialmente
Ouvidoria da SEFAZ"
Ao que parece, a remuneração inicial do cargo é algo em torno de R$ 6.700,00, porém, há, também, uma ou outra vantagem indenizatória, como produtividade e auxílio para os que trabalharem em Posto Fiscal.
PARA ESTE CARGO, TEMOS DOIS MATERIAIS. UM É A APOSTILA DE CONTABILIDADE GERAL, 201 QUESTÕES COMENTADAS FCC, CUSTA BARATINHO, APENAS, R$ 20 E PODE SER SOLICITADA ATRAVÉS DO E-MAIL contabilidadeparaconcursos@hotmail.com . O OUTRO É O CURSO DE 1.001QUESTÕES COMENTADAS DIREITO COMERCIAL FCC, QUE PODE SER ADQUIRIDO NO SITE DO PONTO, TAMBÉM POR UM BAIXO PREÇO, PELA QUANTIDADE DE QUESTÕES.
Por hoje é só! Lembre-se de que o edital é um presente para aqueles que estão bem preparados.
Grande abraço!
Gabriel Rabelo.
terça-feira, 9 de março de 2010
Empresário Individual AFRFB 2009
Olá, nobres concurseiros de todo o Brasil.
Está disponível para venda o curso de Direito Comercial em Exercícios para o ICMS SC. Vejam uma aula demonstrativa no site do Ponto.
Hoje comentaremos uma questão interessante do recente concurso para Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, realizado em 2009 pela Escola de Administração Fazendária - a nossa querida ESAF.
Vamos ao trabalho!
(ESAF/AFRFB/2009) A respeito do empresário individual no âmbito do direito comercial, marque a opção correta.
a) O empresário individual atua sob a forma de pessoa jurídica.
b) Da inscrição do empresário individual, constam o objeto e a sede da empresa.
c) O analfabeto não pode registrar-se como empresário individual.
d) O empresário, cuja atividade principal seja a rural, não pode registrar-se no Registro Público de Empresas.
e) O empresário individual registra uma razão social no Registro Público de Empresas.
Comentários
O Código Civil definiu como empresário (art. 966) aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Esse conceito serve para as duas espécies de empresários existentes no ordenamento jurídico: a) empresário individual; e b) empresário coletivo (sociedade empresária).
Uma primeira nota, não podemos confundir os sócios de uma sociedade empresária com o empresário individual! O sócio não é considerado empresário, mas a sociedade, com personalidade jurídica própria, é.
Analisando os itens. Letra A: a) O empresário individual atua sob a forma de pessoa jurídica.
O gabarito é falso. Explique-se. O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial, não possuindo, assim, personalidade jurídica. A personalidade jurídica é concernente às sociedades empresárias. Frise-se: o empresário individual é pessoa física.
Letra B: o item está correto. O registro é obrigação legal imposta a todos os empresários, seja individual, seja sociedade empresária, prevista no artigo 967 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Ainda, o artigo 968 trouxe alguns requisitos para a inscrição, a saber:
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
(...)
IV - o objeto e a sede da empresa.
A letra C é um item interessante. Inexiste, no ordenamento jurídico, proibição a que o analfabeto exerça a atividade empresarial. Todavia, se o empresário é analfabeto, deve possuir procurador constituído, com poderes específicos, por instrumento público.
Vamos para a letra D, cujo enunciado é: o empresário, cuja atividade principal seja a rural, não pode registrar-se no Registro Público de Empresas.
O item está incorreto. Iremos direto à fonte! Art. 971 do Código Civil: O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Primeiro aspecto: A norma em comento teve por objetivo precípuo atingir aos empresários rurais (simples ou individuais) que estejam basicamente sob o manto da economia familiar. Não tem guarida no referido dispositivos aquelas organização que chamamos de agronegócio.
Assim, levemos o seguinte para a prova:
Pequeno produtor rural Via de regra, não está sujeito a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (vige para ele o regime civil), porém, em requerendo-a consideraremo-lo empresário, submetendo-se aos demais regramentos do Direito Empresarial.
Agronegócio Deve se submeter às normas de Direito Empresarial, não tendo a benesse do artigo 971 em comento.
Um outro detalhe é que o empresário rural pode ter o auxílio de funcionários, máquinas, tecnologia e continuará com o tratamento favorecido, desde que continue com o dimensionamento de agroindústria.
Por fim, vamos à ultima alternativa. A letra e. Analisemos: e) O empresário individual registra uma razão social no Registro Público de Empresas.
Nome empresarial é o nome adotado pela pessoa física ou jurídica para o exercício da atividade por ele desenvolvida e por cujo meio se identifica. Dessa forma, tal como o nome civil está para a pessoa física, o nome empresarial está para o empresário. Repita-se: Nome empresarial é a designação que serve tanto para indicar o nome do empresário quanto para indicar o exercício da atividade por ele desenvolvida, que pode ser de um empresário individual - pessoa física ou natural - ou de uma sociedade empresarial - pessoa jurídica.
O nome empresarial subdivide-se em duas espécies: a) firma ou razão e b) denominação. A firma ou razão comercial, por sua vez, subdivide-se em:
a) Firma ou razão individual, quando se referir a empresário individual; e
b) Firma ou razão social, quando se referir à sociedade empresarial.
Portanto, o empresário individual atua sob firma ou razão individual, cuja composição constitui-se do nome civil, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou atividade. Exemplo de firma individual: Gabriel Rabelo – Conveniência.
Veja o teor do CC: Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
O gabarito da questão é, portanto, a letra B.
Ok? Alguma dúvida? Precisando, nosso e-mail está à disposição. É só chamar.
Grande abraço.
Gabriel Rabelo.
Está disponível para venda o curso de Direito Comercial em Exercícios para o ICMS SC. Vejam uma aula demonstrativa no site do Ponto.
Hoje comentaremos uma questão interessante do recente concurso para Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, realizado em 2009 pela Escola de Administração Fazendária - a nossa querida ESAF.
Vamos ao trabalho!
(ESAF/AFRFB/2009) A respeito do empresário individual no âmbito do direito comercial, marque a opção correta.
a) O empresário individual atua sob a forma de pessoa jurídica.
b) Da inscrição do empresário individual, constam o objeto e a sede da empresa.
c) O analfabeto não pode registrar-se como empresário individual.
d) O empresário, cuja atividade principal seja a rural, não pode registrar-se no Registro Público de Empresas.
e) O empresário individual registra uma razão social no Registro Público de Empresas.
Comentários
O Código Civil definiu como empresário (art. 966) aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Esse conceito serve para as duas espécies de empresários existentes no ordenamento jurídico: a) empresário individual; e b) empresário coletivo (sociedade empresária).
Uma primeira nota, não podemos confundir os sócios de uma sociedade empresária com o empresário individual! O sócio não é considerado empresário, mas a sociedade, com personalidade jurídica própria, é.
Analisando os itens. Letra A: a) O empresário individual atua sob a forma de pessoa jurídica.
O gabarito é falso. Explique-se. O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial, não possuindo, assim, personalidade jurídica. A personalidade jurídica é concernente às sociedades empresárias. Frise-se: o empresário individual é pessoa física.
Letra B: o item está correto. O registro é obrigação legal imposta a todos os empresários, seja individual, seja sociedade empresária, prevista no artigo 967 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Ainda, o artigo 968 trouxe alguns requisitos para a inscrição, a saber:
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
(...)
IV - o objeto e a sede da empresa.
A letra C é um item interessante. Inexiste, no ordenamento jurídico, proibição a que o analfabeto exerça a atividade empresarial. Todavia, se o empresário é analfabeto, deve possuir procurador constituído, com poderes específicos, por instrumento público.
Vamos para a letra D, cujo enunciado é: o empresário, cuja atividade principal seja a rural, não pode registrar-se no Registro Público de Empresas.
O item está incorreto. Iremos direto à fonte! Art. 971 do Código Civil: O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Primeiro aspecto: A norma em comento teve por objetivo precípuo atingir aos empresários rurais (simples ou individuais) que estejam basicamente sob o manto da economia familiar. Não tem guarida no referido dispositivos aquelas organização que chamamos de agronegócio.
Assim, levemos o seguinte para a prova:
Pequeno produtor rural Via de regra, não está sujeito a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (vige para ele o regime civil), porém, em requerendo-a consideraremo-lo empresário, submetendo-se aos demais regramentos do Direito Empresarial.
Agronegócio Deve se submeter às normas de Direito Empresarial, não tendo a benesse do artigo 971 em comento.
Um outro detalhe é que o empresário rural pode ter o auxílio de funcionários, máquinas, tecnologia e continuará com o tratamento favorecido, desde que continue com o dimensionamento de agroindústria.
Por fim, vamos à ultima alternativa. A letra e. Analisemos: e) O empresário individual registra uma razão social no Registro Público de Empresas.
Nome empresarial é o nome adotado pela pessoa física ou jurídica para o exercício da atividade por ele desenvolvida e por cujo meio se identifica. Dessa forma, tal como o nome civil está para a pessoa física, o nome empresarial está para o empresário. Repita-se: Nome empresarial é a designação que serve tanto para indicar o nome do empresário quanto para indicar o exercício da atividade por ele desenvolvida, que pode ser de um empresário individual - pessoa física ou natural - ou de uma sociedade empresarial - pessoa jurídica.
O nome empresarial subdivide-se em duas espécies: a) firma ou razão e b) denominação. A firma ou razão comercial, por sua vez, subdivide-se em:
a) Firma ou razão individual, quando se referir a empresário individual; e
b) Firma ou razão social, quando se referir à sociedade empresarial.
Portanto, o empresário individual atua sob firma ou razão individual, cuja composição constitui-se do nome civil, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou atividade. Exemplo de firma individual: Gabriel Rabelo – Conveniência.
Veja o teor do CC: Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
O gabarito da questão é, portanto, a letra B.
Ok? Alguma dúvida? Precisando, nosso e-mail está à disposição. É só chamar.
Grande abraço.
Gabriel Rabelo.
terça-feira, 2 de março de 2010
Duplicatas, exceção à cartularidade!
Olá, como vão?
Concurso da SEFAZ SC na área. Excelente remuneração e uma ótima oportunidade para quem almeja ingressar no serviço público, com o privilégio de se morar nesse maravilhoso estado que é Santa Catarina. Estaremos, em breve, lecionando, no Ponto dos Concursos, um curso de Direito Comercial em Exercícios para o referido certame.
Pois bem, hoje falaremos um pouco sobre os títulos de crédito. Título de crédito, segundo o artigo 887 do Código Civil, é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Como exemplo, podemos citar o cheque, a duplicata, a nota promissória.
Os títulos de crédito regem-se basicamente por três princípios (e eles são de suma importância para concursos):
1) Princípio da Literalidade: Só vale no título de crédito o que nele estiver contido. Assim, se um aval em determinado cheque for dado em instrumento separado, não terá eficácia alguma.
2) Princípio da Cartularidade: Segundo o qual o exercício do direito ao crédito só vale se o seu beneficiário apresentar o documento. Desta forma, proíbe-se que determinada pessoa execute um título apenas com a mera apresentação de cópia ao Juízo.
3) Princípio da Autonomia: Cada obrigação constante em um título de crédito é autônoma em relação às outras.
Hoje, porém, trataremos destes institutos aplicados à duplicata.
Vejamos duas questões de prova sobre o assunto:
1. (Promotor Substituto PE/2008/FCC) A duplicata mercantil, enquanto título causal, sujeita-se ao regime jurídico cambial e, portanto, aos princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações.
2. (Ministério Público AP/2006/FCC) A duplicata pode ser protestada por indicação do credor, ou seja, sem a apresentação do título no cartório, por se tratar de uma exceção à característica da literalidade.
Analisando as questões. A duplicata é o título de crédito emitido com base em obrigação proveniente de compra e venda comercial ou prestação de certos serviços. É um título causal, ou seja, encontra-se vinculada à relação jurídica que lhe dá origem, que é a compra e venda mercantil.
A duplicata submete-se, também, aos princípios da literalidade, autonomia e cartularidade, institutos estes acolhidos pela Lei nº 5.474, de 19 de julho de 1968, Lei de Duplicatas.
Com a chegada da Tecnologia da Informação, muitos comerciantes passaram a suprimir a emissão da duplicata como previsto na lei. Ao invés de submeter as partes ao detalhado processo de emissão de duplicata física para sua remessa ao comprador ou recebedor do serviço para que a aceite, tornou-se lugar-comum a prática da emissão de duplicata digital, encaminhando-se, via instituição financeira, boleto bancário para pagamento da dívida.
Mas, lembremo-nos do princípio da cartularidade, que diz que é necessário, para o exercício do direito, que o beneficiário apresente o título. Como ficaria nesta situação? Os tribunais vêm aceitando o manejo da execução sem a apresentação da duplicata original. Tudo para compatibilizar a legislação vigente com a tecnologia hodierna.
Este assunto, inclusive, foi externado recentemente (em fevereiro de 2010) pelo STJ, que assim decidiu: Duplicatas sem aceite podem perfeitamente ser executadas, desde que venham acompanhadas de outras provas que demonstrem a entrega e o recebimento da respectiva mercadoria.
A Lei de Duplicatas prevê situações de extravios de duplicata. Esta situação pode ocorrer, por exemplo, se um vendedor remete a duplicata a um comprador para aceite e este a retém indevidamente.
A duplicata é título de aceite obrigatório, de sorte que a sua falta elimina a caracterização do crédito inscrito no título. No caso da “duplicata virtual”, em razão da ausência da forma física do título, o aceite é sempre presunção, ou seja, desprende-se pelo reconhecimento do recebimento das mercadorias pelo comprador.
De posse do comprovante de recebimento da mercadoria, pode o credor emitir uma triplicata da “duplicata virtual” e encaminhar o título a protesto. O protesto realizado a partir da triplicata constitui exceção ao princípio da cartularidade, e foi devidamente positivado através do artigo 13, §1º da Lei de Duplicatas.
Realizado o procedimento supra, restarão preenchidos os requisitos para o ajuizamento de execução de título extrajudicial com fulcro no artigo 15, II da Lei 5.474/68.
Pela norma em comento, é viável o ajuizamento de execução de duplicata sem aceite ou triplicata, desde que:
(a) tenha sido protestada,
(b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, e;
(c) o sacado não tenha, comprovadamente e no prazo, recusado o aceite, nas condições e motivos previstos na lei.
É isso! Agora, voltemos às questões.
1. (Promotor Substituto PE/2008/FCC) A duplicata mercantil, enquanto título causal, sujeita-se ao regime jurídico cambial e, portanto, aos princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações.
COMENTÁRIOS: Como visto, a assertiva está CORRETA. A duplicata é, realmente, título causal, ou seja, originado a partir de contrato de compra e venda ou prestação de serviços. A duplicata é título de crédito concebido pelo direito brasileiro, prevista na lei 5.474/68, motivo pelo qual se submete aos princípios informadores do direito cambiário, como o da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações.
2. (Ministério Público AP/2006/FCC) A duplicata pode ser protestada por indicação do credor, ou seja, sem a apresentação do título no cartório, por se tratar de uma exceção à característica da literalidade.
COMENTÁRIOS: A alternativa está ERRADA. Por quê? Vejamos a primeira parte. A duplicata pode ser protestada por indicação do credor, ou seja, sem a apresentação do título no cartório. Por todo o exposto, essa primeira parte está corretíssima. Basta lembrarmos da duplicata virtual. Agora analisemos a sequência: por se tratar de uma exceção à característica da literalidade. Essa é a parte incorreta. Vejam que a duplicata é exceção ao princípio da cartularidade, e não da literalidade como propôs a questão.
Ok? Tudo certo?
Por hoje é só. Até breve.
Um forte abraço.
Gabriel Rabelo.
Concurso da SEFAZ SC na área. Excelente remuneração e uma ótima oportunidade para quem almeja ingressar no serviço público, com o privilégio de se morar nesse maravilhoso estado que é Santa Catarina. Estaremos, em breve, lecionando, no Ponto dos Concursos, um curso de Direito Comercial em Exercícios para o referido certame.
Pois bem, hoje falaremos um pouco sobre os títulos de crédito. Título de crédito, segundo o artigo 887 do Código Civil, é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Como exemplo, podemos citar o cheque, a duplicata, a nota promissória.
Os títulos de crédito regem-se basicamente por três princípios (e eles são de suma importância para concursos):
1) Princípio da Literalidade: Só vale no título de crédito o que nele estiver contido. Assim, se um aval em determinado cheque for dado em instrumento separado, não terá eficácia alguma.
2) Princípio da Cartularidade: Segundo o qual o exercício do direito ao crédito só vale se o seu beneficiário apresentar o documento. Desta forma, proíbe-se que determinada pessoa execute um título apenas com a mera apresentação de cópia ao Juízo.
3) Princípio da Autonomia: Cada obrigação constante em um título de crédito é autônoma em relação às outras.
Hoje, porém, trataremos destes institutos aplicados à duplicata.
Vejamos duas questões de prova sobre o assunto:
1. (Promotor Substituto PE/2008/FCC) A duplicata mercantil, enquanto título causal, sujeita-se ao regime jurídico cambial e, portanto, aos princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações.
2. (Ministério Público AP/2006/FCC) A duplicata pode ser protestada por indicação do credor, ou seja, sem a apresentação do título no cartório, por se tratar de uma exceção à característica da literalidade.
Analisando as questões. A duplicata é o título de crédito emitido com base em obrigação proveniente de compra e venda comercial ou prestação de certos serviços. É um título causal, ou seja, encontra-se vinculada à relação jurídica que lhe dá origem, que é a compra e venda mercantil.
A duplicata submete-se, também, aos princípios da literalidade, autonomia e cartularidade, institutos estes acolhidos pela Lei nº 5.474, de 19 de julho de 1968, Lei de Duplicatas.
Com a chegada da Tecnologia da Informação, muitos comerciantes passaram a suprimir a emissão da duplicata como previsto na lei. Ao invés de submeter as partes ao detalhado processo de emissão de duplicata física para sua remessa ao comprador ou recebedor do serviço para que a aceite, tornou-se lugar-comum a prática da emissão de duplicata digital, encaminhando-se, via instituição financeira, boleto bancário para pagamento da dívida.
Mas, lembremo-nos do princípio da cartularidade, que diz que é necessário, para o exercício do direito, que o beneficiário apresente o título. Como ficaria nesta situação? Os tribunais vêm aceitando o manejo da execução sem a apresentação da duplicata original. Tudo para compatibilizar a legislação vigente com a tecnologia hodierna.
Este assunto, inclusive, foi externado recentemente (em fevereiro de 2010) pelo STJ, que assim decidiu: Duplicatas sem aceite podem perfeitamente ser executadas, desde que venham acompanhadas de outras provas que demonstrem a entrega e o recebimento da respectiva mercadoria.
A Lei de Duplicatas prevê situações de extravios de duplicata. Esta situação pode ocorrer, por exemplo, se um vendedor remete a duplicata a um comprador para aceite e este a retém indevidamente.
A duplicata é título de aceite obrigatório, de sorte que a sua falta elimina a caracterização do crédito inscrito no título. No caso da “duplicata virtual”, em razão da ausência da forma física do título, o aceite é sempre presunção, ou seja, desprende-se pelo reconhecimento do recebimento das mercadorias pelo comprador.
De posse do comprovante de recebimento da mercadoria, pode o credor emitir uma triplicata da “duplicata virtual” e encaminhar o título a protesto. O protesto realizado a partir da triplicata constitui exceção ao princípio da cartularidade, e foi devidamente positivado através do artigo 13, §1º da Lei de Duplicatas.
Realizado o procedimento supra, restarão preenchidos os requisitos para o ajuizamento de execução de título extrajudicial com fulcro no artigo 15, II da Lei 5.474/68.
Pela norma em comento, é viável o ajuizamento de execução de duplicata sem aceite ou triplicata, desde que:
(a) tenha sido protestada,
(b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, e;
(c) o sacado não tenha, comprovadamente e no prazo, recusado o aceite, nas condições e motivos previstos na lei.
É isso! Agora, voltemos às questões.
1. (Promotor Substituto PE/2008/FCC) A duplicata mercantil, enquanto título causal, sujeita-se ao regime jurídico cambial e, portanto, aos princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações.
COMENTÁRIOS: Como visto, a assertiva está CORRETA. A duplicata é, realmente, título causal, ou seja, originado a partir de contrato de compra e venda ou prestação de serviços. A duplicata é título de crédito concebido pelo direito brasileiro, prevista na lei 5.474/68, motivo pelo qual se submete aos princípios informadores do direito cambiário, como o da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações.
2. (Ministério Público AP/2006/FCC) A duplicata pode ser protestada por indicação do credor, ou seja, sem a apresentação do título no cartório, por se tratar de uma exceção à característica da literalidade.
COMENTÁRIOS: A alternativa está ERRADA. Por quê? Vejamos a primeira parte. A duplicata pode ser protestada por indicação do credor, ou seja, sem a apresentação do título no cartório. Por todo o exposto, essa primeira parte está corretíssima. Basta lembrarmos da duplicata virtual. Agora analisemos a sequência: por se tratar de uma exceção à característica da literalidade. Essa é a parte incorreta. Vejam que a duplicata é exceção ao princípio da cartularidade, e não da literalidade como propôs a questão.
Ok? Tudo certo?
Por hoje é só. Até breve.
Um forte abraço.
Gabriel Rabelo.
Curso Contabilidade ICMS SC!
Olá. O curso de Contabilidade Avançada para o ICMS SC vai sair. Algumas informações:
1) A apostila serve para outros concursos, pois as questões não são apenas da FEPESE, uma vez que a banca não tem muita tradição em realizar concursos, ainda mais concursos expressivos e de grande porte.
2) Conterá teoria e 100 questões comentadas (inéditas e de concursos anteriores). Esse é o número mínimo. Pode aumentar se acharmos necessário.
3) O valor será este mesmo, R$ 30, o que consideramos razoável para todos pagarem. Os cursos e livros de Avançada por aí custam no mínimo uns R$ 120.
4) Para informações sobre o pagamento, enviar e-mail para o endereço: contabilidadeicmssc@hotmail.com
5) Não trataremos de Contabilidade Básica. Para ela, há excelentes livros no mercado. Nosso foco serão as 25 questões de Avançada. A estratégia será em cima de algumas normas e matérias que julgamos principais, da seguinte forma:
Aula 1 Consolidação e Teste de Recuperabilidade (Envio: dia 10 de março)
Aula 2 Câmbio e Ativo Intangível (Envio: dia 17 de março)
Aula 3 Arrendamento mercantil e Subvenção (Envio: dia 24 de março)
Aula 4 Ajuste a Valor Presente e Custo das Transações (Envio: dia 02 de abril)
Ok? Quaisquer dúvidas, sabem onde encontrar!
Abraços.
Gabriel Rabelo.
1) A apostila serve para outros concursos, pois as questões não são apenas da FEPESE, uma vez que a banca não tem muita tradição em realizar concursos, ainda mais concursos expressivos e de grande porte.
2) Conterá teoria e 100 questões comentadas (inéditas e de concursos anteriores). Esse é o número mínimo. Pode aumentar se acharmos necessário.
3) O valor será este mesmo, R$ 30, o que consideramos razoável para todos pagarem. Os cursos e livros de Avançada por aí custam no mínimo uns R$ 120.
4) Para informações sobre o pagamento, enviar e-mail para o endereço: contabilidadeicmssc@hotmail.com
5) Não trataremos de Contabilidade Básica. Para ela, há excelentes livros no mercado. Nosso foco serão as 25 questões de Avançada. A estratégia será em cima de algumas normas e matérias que julgamos principais, da seguinte forma:
Aula 1 Consolidação e Teste de Recuperabilidade (Envio: dia 10 de março)
Aula 2 Câmbio e Ativo Intangível (Envio: dia 17 de março)
Aula 3 Arrendamento mercantil e Subvenção (Envio: dia 24 de março)
Aula 4 Ajuste a Valor Presente e Custo das Transações (Envio: dia 02 de abril)
Ok? Quaisquer dúvidas, sabem onde encontrar!
Abraços.
Gabriel Rabelo.
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010
Apostila de Contabilidade Avançada - ICMS SC!
Olá, galera! Como todos sabem, saiu nesta quinta o edital para Auditor Fiscal da SEFAZ SC, o salário é excelente (já se chegou a falar em R$ 14 mil inicial no Fórum Concurseiros).
Contabilidade Avançada terá um grande peso nesta prova, 25 questões de peso 3, ou seja, 75 pontos num total de 400 , quase 20% da pontuação total.
Pois bem, eu e o professor Luciano Silva Rosa (Kazuo) decidimos elaborar uma apostila de Avançada, voltada para este certame. Na seguinte forma:
- Conterá apenas os tópicos concernetes à Contabilidade Avançada;
- Apresentaremos Teoria + 100 questões Comentadas (Não colocaremos todo o teor das normas, apenas aquilo que julgarmos ser o necessário para "matar" as questões de prova, uma vez que é impossível decorar todo o conteúdo do edital);
- As questões comentadas serão tanto de concursos anteriores, como questões inéditas;
- A apostila seria entregue em 4 aulas (partes), enviadas em datas a serem definidas, como são os cursos do Ponto, assim daríamos um intervalo de uma semana para pudéssemos (professores e alunos) discutir bem os assuntos que estão sendo tratados nas aulas, tirar dúvidas, etc;
- Custaria R$ 30, o que consideramos um preço razoável e proporcional ao que nós concurseiros temos condições de pagar;
- Faremos apenas se tiver uma quantidade mínima de 50 alunos;
Peço para aqueles que tenham interesse, mandar um e-mail para o seguinte endereço (e somente por ele): contabilidadeicmssc@hotmail.com
A intenção é sempre ajudar. Quaisquer dúvidas é só falar.
Um abraço a todos e bons estudos!!!!!!
Gabriel Rabelo!
Contabilidade Avançada terá um grande peso nesta prova, 25 questões de peso 3, ou seja, 75 pontos num total de 400 , quase 20% da pontuação total.
Pois bem, eu e o professor Luciano Silva Rosa (Kazuo) decidimos elaborar uma apostila de Avançada, voltada para este certame. Na seguinte forma:
- Conterá apenas os tópicos concernetes à Contabilidade Avançada;
- Apresentaremos Teoria + 100 questões Comentadas (Não colocaremos todo o teor das normas, apenas aquilo que julgarmos ser o necessário para "matar" as questões de prova, uma vez que é impossível decorar todo o conteúdo do edital);
- As questões comentadas serão tanto de concursos anteriores, como questões inéditas;
- A apostila seria entregue em 4 aulas (partes), enviadas em datas a serem definidas, como são os cursos do Ponto, assim daríamos um intervalo de uma semana para pudéssemos (professores e alunos) discutir bem os assuntos que estão sendo tratados nas aulas, tirar dúvidas, etc;
- Custaria R$ 30, o que consideramos um preço razoável e proporcional ao que nós concurseiros temos condições de pagar;
- Faremos apenas se tiver uma quantidade mínima de 50 alunos;
Peço para aqueles que tenham interesse, mandar um e-mail para o seguinte endereço (e somente por ele): contabilidadeicmssc@hotmail.com
A intenção é sempre ajudar. Quaisquer dúvidas é só falar.
Um abraço a todos e bons estudos!!!!!!
Gabriel Rabelo!
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010
Apresentação!
Olá, sejam bem-vindos!
É com muita satisfação que venho neste espaço criar um blog destinado às disciplinas de Contabilidade e Direito Comercial para Concursos!!!
Rapidamente, falando um pouco sobre mim. Meu nome é Gabriel Rabelo. Sou professor de Contabilidade no Fórum Concurseiros (forumconcurseiros.com) e de Direito Comercial no Ponto dos Concursos (pontodosconcursos.com.br). Sou ex-aluno do Colégio Militar de Brasília e Colégio Militar de Campo Grande. Aprovado nos vestibulares de Direito na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e Administração pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, optando por este último curso. Minha carreira como concurseiro teve início em 2005, com a aprovação para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no cargo de Técnico Administrativo, em 4º lugar. Logo após, obtive algumas reprovações, como todo bom e legítimo concurseiro. Em seguida, fui aprovado no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul – Técnico Administrativo (2006) e Tribunal Regional Federal da 3ª região (2007). No início de 2009, logrei êxito em primeiro lugar (região nordeste) no concurso para Auditor Fiscal da Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo.
Espero poder ajudar a todos com as dúvidas, sugestões e o que for necessário (exceto dinheiro, que não tenho...rs), que podem ser enviados para o e-mail: gabrielzaooo@hotmail.com
Para finalizar este primeiro contato, quero deixar registrado que já está disponível o Curso de 1.001 Questões Comentadas do Ponto – Direito Comercial FCC. O material foi feito com todo o zelo e dedicação possíveis. Há um Capítulo Demonstrativo na Seção Cursos On Line no site do Ponto dos Concursos. A propósito, cobre todo o edital para o concurso da SEFIN RO (à exceção do tópico Comércio Eletrônico). Espero que gostem!
Além disso, eu e o professor Luciano Silva Rosa (Kazuo - do Eu Vou Passar e do Fórum Concurseiros) elaboramos uma apostila com 200 questões comentadas de Contabilidade Geral FCC, para o concurso do ICMS Rondônia e TCM CE. A apostila pode ser solicitada através do e-mail contabilidadeparaconcursos@hotmail.com ... Custa R$ 20,00.
Bons estudos a todos! Forte abraço.
Gabriel Rabelo
É com muita satisfação que venho neste espaço criar um blog destinado às disciplinas de Contabilidade e Direito Comercial para Concursos!!!
Rapidamente, falando um pouco sobre mim. Meu nome é Gabriel Rabelo. Sou professor de Contabilidade no Fórum Concurseiros (forumconcurseiros.com) e de Direito Comercial no Ponto dos Concursos (pontodosconcursos.com.br). Sou ex-aluno do Colégio Militar de Brasília e Colégio Militar de Campo Grande. Aprovado nos vestibulares de Direito na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e Administração pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, optando por este último curso. Minha carreira como concurseiro teve início em 2005, com a aprovação para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no cargo de Técnico Administrativo, em 4º lugar. Logo após, obtive algumas reprovações, como todo bom e legítimo concurseiro. Em seguida, fui aprovado no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul – Técnico Administrativo (2006) e Tribunal Regional Federal da 3ª região (2007). No início de 2009, logrei êxito em primeiro lugar (região nordeste) no concurso para Auditor Fiscal da Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo.
Espero poder ajudar a todos com as dúvidas, sugestões e o que for necessário (exceto dinheiro, que não tenho...rs), que podem ser enviados para o e-mail: gabrielzaooo@hotmail.com
Para finalizar este primeiro contato, quero deixar registrado que já está disponível o Curso de 1.001 Questões Comentadas do Ponto – Direito Comercial FCC. O material foi feito com todo o zelo e dedicação possíveis. Há um Capítulo Demonstrativo na Seção Cursos On Line no site do Ponto dos Concursos. A propósito, cobre todo o edital para o concurso da SEFIN RO (à exceção do tópico Comércio Eletrônico). Espero que gostem!
Além disso, eu e o professor Luciano Silva Rosa (Kazuo - do Eu Vou Passar e do Fórum Concurseiros) elaboramos uma apostila com 200 questões comentadas de Contabilidade Geral FCC, para o concurso do ICMS Rondônia e TCM CE. A apostila pode ser solicitada através do e-mail contabilidadeparaconcursos@hotmail.com ... Custa R$ 20,00.
Bons estudos a todos! Forte abraço.
Gabriel Rabelo
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