Olá, como vão?
Concurso da SEFAZ SC na área. Excelente remuneração e uma ótima oportunidade para quem almeja ingressar no serviço público, com o privilégio de se morar nesse maravilhoso estado que é Santa Catarina. Estaremos, em breve, lecionando, no Ponto dos Concursos, um curso de Direito Comercial em Exercícios para o referido certame.
Pois bem, hoje falaremos um pouco sobre os títulos de crédito. Título de crédito, segundo o artigo 887 do Código Civil, é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Como exemplo, podemos citar o cheque, a duplicata, a nota promissória.
Os títulos de crédito regem-se basicamente por três princípios (e eles são de suma importância para concursos):
1) Princípio da Literalidade: Só vale no título de crédito o que nele estiver contido. Assim, se um aval em determinado cheque for dado em instrumento separado, não terá eficácia alguma.
2) Princípio da Cartularidade: Segundo o qual o exercício do direito ao crédito só vale se o seu beneficiário apresentar o documento. Desta forma, proíbe-se que determinada pessoa execute um título apenas com a mera apresentação de cópia ao Juízo.
3) Princípio da Autonomia: Cada obrigação constante em um título de crédito é autônoma em relação às outras.
Hoje, porém, trataremos destes institutos aplicados à duplicata.
Vejamos duas questões de prova sobre o assunto:
1. (Promotor Substituto PE/2008/FCC) A duplicata mercantil, enquanto título causal, sujeita-se ao regime jurídico cambial e, portanto, aos princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações.
2. (Ministério Público AP/2006/FCC) A duplicata pode ser protestada por indicação do credor, ou seja, sem a apresentação do título no cartório, por se tratar de uma exceção à característica da literalidade.
Analisando as questões. A duplicata é o título de crédito emitido com base em obrigação proveniente de compra e venda comercial ou prestação de certos serviços. É um título causal, ou seja, encontra-se vinculada à relação jurídica que lhe dá origem, que é a compra e venda mercantil.
A duplicata submete-se, também, aos princípios da literalidade, autonomia e cartularidade, institutos estes acolhidos pela Lei nº 5.474, de 19 de julho de 1968, Lei de Duplicatas.
Com a chegada da Tecnologia da Informação, muitos comerciantes passaram a suprimir a emissão da duplicata como previsto na lei. Ao invés de submeter as partes ao detalhado processo de emissão de duplicata física para sua remessa ao comprador ou recebedor do serviço para que a aceite, tornou-se lugar-comum a prática da emissão de duplicata digital, encaminhando-se, via instituição financeira, boleto bancário para pagamento da dívida.
Mas, lembremo-nos do princípio da cartularidade, que diz que é necessário, para o exercício do direito, que o beneficiário apresente o título. Como ficaria nesta situação? Os tribunais vêm aceitando o manejo da execução sem a apresentação da duplicata original. Tudo para compatibilizar a legislação vigente com a tecnologia hodierna.
Este assunto, inclusive, foi externado recentemente (em fevereiro de 2010) pelo STJ, que assim decidiu: Duplicatas sem aceite podem perfeitamente ser executadas, desde que venham acompanhadas de outras provas que demonstrem a entrega e o recebimento da respectiva mercadoria.
A Lei de Duplicatas prevê situações de extravios de duplicata. Esta situação pode ocorrer, por exemplo, se um vendedor remete a duplicata a um comprador para aceite e este a retém indevidamente.
A duplicata é título de aceite obrigatório, de sorte que a sua falta elimina a caracterização do crédito inscrito no título. No caso da “duplicata virtual”, em razão da ausência da forma física do título, o aceite é sempre presunção, ou seja, desprende-se pelo reconhecimento do recebimento das mercadorias pelo comprador.
De posse do comprovante de recebimento da mercadoria, pode o credor emitir uma triplicata da “duplicata virtual” e encaminhar o título a protesto. O protesto realizado a partir da triplicata constitui exceção ao princípio da cartularidade, e foi devidamente positivado através do artigo 13, §1º da Lei de Duplicatas.
Realizado o procedimento supra, restarão preenchidos os requisitos para o ajuizamento de execução de título extrajudicial com fulcro no artigo 15, II da Lei 5.474/68.
Pela norma em comento, é viável o ajuizamento de execução de duplicata sem aceite ou triplicata, desde que:
(a) tenha sido protestada,
(b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, e;
(c) o sacado não tenha, comprovadamente e no prazo, recusado o aceite, nas condições e motivos previstos na lei.
É isso! Agora, voltemos às questões.
1. (Promotor Substituto PE/2008/FCC) A duplicata mercantil, enquanto título causal, sujeita-se ao regime jurídico cambial e, portanto, aos princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações.
COMENTÁRIOS: Como visto, a assertiva está CORRETA. A duplicata é, realmente, título causal, ou seja, originado a partir de contrato de compra e venda ou prestação de serviços. A duplicata é título de crédito concebido pelo direito brasileiro, prevista na lei 5.474/68, motivo pelo qual se submete aos princípios informadores do direito cambiário, como o da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações.
2. (Ministério Público AP/2006/FCC) A duplicata pode ser protestada por indicação do credor, ou seja, sem a apresentação do título no cartório, por se tratar de uma exceção à característica da literalidade.
COMENTÁRIOS: A alternativa está ERRADA. Por quê? Vejamos a primeira parte. A duplicata pode ser protestada por indicação do credor, ou seja, sem a apresentação do título no cartório. Por todo o exposto, essa primeira parte está corretíssima. Basta lembrarmos da duplicata virtual. Agora analisemos a sequência: por se tratar de uma exceção à característica da literalidade. Essa é a parte incorreta. Vejam que a duplicata é exceção ao princípio da cartularidade, e não da literalidade como propôs a questão.
Ok? Tudo certo?
Por hoje é só. Até breve.
Um forte abraço.
Gabriel Rabelo.
terça-feira, 2 de março de 2010
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