terça-feira, 9 de março de 2010

Empresário Individual AFRFB 2009

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Hoje comentaremos uma questão interessante do recente concurso para Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, realizado em 2009 pela Escola de Administração Fazendária - a nossa querida ESAF.
Vamos ao trabalho!
(ESAF/AFRFB/2009) A respeito do empresário individual no âmbito do direito comercial, marque a opção correta.
a) O empresário individual atua sob a forma de pessoa jurídica.
b) Da inscrição do empresário individual, constam o objeto e a sede da empresa.
c) O analfabeto não pode registrar-se como empresário individual.
d) O empresário, cuja atividade principal seja a rural, não pode registrar-se no Registro Público de Empresas.
e) O empresário individual registra uma razão social no Registro Público de Empresas.
Comentários
O Código Civil definiu como empresário (art. 966) aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Esse conceito serve para as duas espécies de empresários existentes no ordenamento jurídico: a) empresário individual; e b) empresário coletivo (sociedade empresária).
Uma primeira nota, não podemos confundir os sócios de uma sociedade empresária com o empresário individual! O sócio não é considerado empresário, mas a sociedade, com personalidade jurídica própria, é.
Analisando os itens. Letra A: a) O empresário individual atua sob a forma de pessoa jurídica.
O gabarito é falso. Explique-se. O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial, não possuindo, assim, personalidade jurídica. A personalidade jurídica é concernente às sociedades empresárias. Frise-se: o empresário individual é pessoa física.
Letra B: o item está correto. O registro é obrigação legal imposta a todos os empresários, seja individual, seja sociedade empresária, prevista no artigo 967 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Ainda, o artigo 968 trouxe alguns requisitos para a inscrição, a saber:
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
(...)
IV - o objeto e a sede da empresa.
A letra C é um item interessante. Inexiste, no ordenamento jurídico, proibição a que o analfabeto exerça a atividade empresarial. Todavia, se o empresário é analfabeto, deve possuir procurador constituído, com poderes específicos, por instrumento público.
Vamos para a letra D, cujo enunciado é: o empresário, cuja atividade principal seja a rural, não pode registrar-se no Registro Público de Empresas.
O item está incorreto. Iremos direto à fonte! Art. 971 do Código Civil: O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Primeiro aspecto: A norma em comento teve por objetivo precípuo atingir aos empresários rurais (simples ou individuais) que estejam basicamente sob o manto da economia familiar. Não tem guarida no referido dispositivos aquelas organização que chamamos de agronegócio.
Assim, levemos o seguinte para a prova:
Pequeno produtor rural  Via de regra, não está sujeito a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (vige para ele o regime civil), porém, em requerendo-a consideraremo-lo empresário, submetendo-se aos demais regramentos do Direito Empresarial.
Agronegócio  Deve se submeter às normas de Direito Empresarial, não tendo a benesse do artigo 971 em comento.
Um outro detalhe é que o empresário rural pode ter o auxílio de funcionários, máquinas, tecnologia e continuará com o tratamento favorecido, desde que continue com o dimensionamento de agroindústria.
Por fim, vamos à ultima alternativa. A letra e. Analisemos: e) O empresário individual registra uma razão social no Registro Público de Empresas.
Nome empresarial é o nome adotado pela pessoa física ou jurídica para o exercício da atividade por ele desenvolvida e por cujo meio se identifica. Dessa forma, tal como o nome civil está para a pessoa física, o nome empresarial está para o empresário. Repita-se: Nome empresarial é a designação que serve tanto para indicar o nome do empresário quanto para indicar o exercício da atividade por ele desenvolvida, que pode ser de um empresário individual - pessoa física ou natural - ou de uma sociedade empresarial - pessoa jurídica.
O nome empresarial subdivide-se em duas espécies: a) firma ou razão e b) denominação. A firma ou razão comercial, por sua vez, subdivide-se em:
a) Firma ou razão individual, quando se referir a empresário individual; e
b) Firma ou razão social, quando se referir à sociedade empresarial.
Portanto, o empresário individual atua sob firma ou razão individual, cuja composição constitui-se do nome civil, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou atividade. Exemplo de firma individual: Gabriel Rabelo – Conveniência.
Veja o teor do CC: Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
O gabarito da questão é, portanto, a letra B.
Ok? Alguma dúvida? Precisando, nosso e-mail está à disposição. É só chamar.
Grande abraço.
Gabriel Rabelo.

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