Olá, amigos. Como vão? Com a crescente demanda por uma vaga no serviço público, é imprescindível que o bom candidato tenha conhecimento dos principais posicionamentos esposados pelo Judiciário pátrio.
Apresentamos hoje algumas súmulas relevantes para o seu estudo do direito comercial. São elas:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Súmula 387
A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
Vejamos uma questão sobre o assunto:
(Juiz Substituto TJ RN/FCC/2002) Em garantia do pagamento de uma dívida, o devedor emite uma nota promissória em branco e a entrega ao credor. Na situação, essa nota promissória poderá ser exigida, desde que completada de boa-fé pelo credor, antes da cobrança ou do protesto.
É jurisprudência pacífica do STJ que a nota promissória não pode ser emitida ao portador. Título ao portador é aquele que não indica o nome do beneficiário do crédito. O mero porte do documento confere o direito à prestação nele prevista. A lei 8.021/1990 também proíbe a emissão de títulos ao portador.
Todavia, nada impede que seja emitida em branco. Desta forma, o credor deve completar o título de boa-fé antes da cobrança ou protesto, sob pena de não se conferir ao título natureza cambial (Ver, além da súmula, o in RT 591/220 e in RT 588/210). Item correto.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Súmula 233
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Sobre essa súmula, a FGV cobrou o seguinte no ICMS RJ:
(FGV/ICMS RJ/2007) Banco Fique Feliz S/A firmou com Transportes Seguros Ltda. contrato de abertura de crédito em conta corrente, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), devidamente subscrito por duas testemunhas, com garantia de nota promissória devidamente avalizada. Com base nessas informações é correto afirmar que o instrumento de confissão de dívida originado de contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo extrajudicial.
O item está incorreto. Senão vejamos.
O contrato de abertura de crédito é o nosso famoso cheque especial. Quando alguém realiza um contrato de "cheque especial" não deve nada ao banco na "data zero" e este estipula um limite que poderá ser usado caso o cliente precise.
Posteriormente, com o cliente utilizando, o banco irá cobrar os juros. Acontece que o cliente em nenhum momento disse concordar com o valor pelo qual está sendo cobrado. E aí é exatamente o ponto característico da iliquidez do contrato. Após idas e vindas, ficou pacificado no STJ que o contrato de abertura de crédito não goza da liquidez. Entretanto, a questão cita que houve uma confissão de dívida do cliente relacionado com o contrato de abertura de crédito. Nesse caso, o devedor está concordando com o banco e o contrato passa a ser líquido por esse motivo, tornando-se um título executivo extrajudicial.
Ok? Apresentamos, ainda, outras súmulas para a prova. Leiam!
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Súmula: 258
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Súmula: 300
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Súmula: 26
O avalista do titulo de credito vinculado a contrato de mutuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
Súmula: 27
Pode a execução fundar-se em mais de um titulo extrajudicial relativos ao mesmo negocio.
Súmula: 28
O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
Súmula: 39
Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.
Súmula: 61
O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
Súmula: 72
A comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Súmula: 92
A terceiro de boa-fé não e oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veiculo automotor.
Súmula: 93
A legislação sobre cédulas de credito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
Súmula: 130
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento.
Súmula: 143
Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial.
Súmula: 184
A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda.
Súmula: 219
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas.
Súmula: 233
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula: 237
Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
Súmula: 245
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Súmula: 247
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Súmula: 248
Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
Súmula: 250
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.
Súmula: 258
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Súmula: 270
O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.
Súmula: 279
É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
Súmula: 283
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Súmula: 284
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado
Súmula: 285
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Súmula: 286
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Súmula: 287
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
Súmula: 288
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
Súmula: 293
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Súmula: 298.
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei.
Súmula: 299.
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Súmula: 300
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Abraços e bons estudos
quinta-feira, 22 de abril de 2010
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Alô Gabriel,quando é que sai o concurso da sefaz-ma,tem alguma novidade?,quais são as disciplinas para o cargo de Auditor fiscal? e se souber de algo me informe.
ResponderExcluircordialmente,Josiel.njmarque@oi.com.br