Olá, amigos. Tudo bem?
Primeiramente, gostaria de agraceder aos elogios ao curso de Contabilidade Avançada para SC. Se o material está bom, é graças a vocês, que nos são satisfação em trabalhar.
Uma outra novidade é que em breve teremos na área o edital para o concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ MA, certame cuja banca organizadora será a Fundação Carlos Chagas - FCC e, segundo notícias, oferecerá quase 80 vagas.
Vejam a mensagem que a Ouvidoria da SEFAZ enviou em resposta a e-mail de alguns colegas:
"Caro Sr
Em atenção a mensagem de V.Sa. informo que provavelmente o Edital deve ser publicado até o final de março e as provas devem ser realizadas ao final de maio. A organizadora será a Fundação Carlos Chagas.
Cordialmente
Ouvidoria da SEFAZ"
Ao que parece, a remuneração inicial do cargo é algo em torno de R$ 6.700,00, porém, há, também, uma ou outra vantagem indenizatória, como produtividade e auxílio para os que trabalharem em Posto Fiscal.
PARA ESTE CARGO, TEMOS DOIS MATERIAIS. UM É A APOSTILA DE CONTABILIDADE GERAL, 201 QUESTÕES COMENTADAS FCC, CUSTA BARATINHO, APENAS, R$ 20 E PODE SER SOLICITADA ATRAVÉS DO E-MAIL contabilidadeparaconcursos@hotmail.com . O OUTRO É O CURSO DE 1.001QUESTÕES COMENTADAS DIREITO COMERCIAL FCC, QUE PODE SER ADQUIRIDO NO SITE DO PONTO, TAMBÉM POR UM BAIXO PREÇO, PELA QUANTIDADE DE QUESTÕES.
Por hoje é só! Lembre-se de que o edital é um presente para aqueles que estão bem preparados.
Grande abraço!
Gabriel Rabelo.
quinta-feira, 18 de março de 2010
terça-feira, 9 de março de 2010
Empresário Individual AFRFB 2009
Olá, nobres concurseiros de todo o Brasil.
Está disponível para venda o curso de Direito Comercial em Exercícios para o ICMS SC. Vejam uma aula demonstrativa no site do Ponto.
Hoje comentaremos uma questão interessante do recente concurso para Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, realizado em 2009 pela Escola de Administração Fazendária - a nossa querida ESAF.
Vamos ao trabalho!
(ESAF/AFRFB/2009) A respeito do empresário individual no âmbito do direito comercial, marque a opção correta.
a) O empresário individual atua sob a forma de pessoa jurídica.
b) Da inscrição do empresário individual, constam o objeto e a sede da empresa.
c) O analfabeto não pode registrar-se como empresário individual.
d) O empresário, cuja atividade principal seja a rural, não pode registrar-se no Registro Público de Empresas.
e) O empresário individual registra uma razão social no Registro Público de Empresas.
Comentários
O Código Civil definiu como empresário (art. 966) aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Esse conceito serve para as duas espécies de empresários existentes no ordenamento jurídico: a) empresário individual; e b) empresário coletivo (sociedade empresária).
Uma primeira nota, não podemos confundir os sócios de uma sociedade empresária com o empresário individual! O sócio não é considerado empresário, mas a sociedade, com personalidade jurídica própria, é.
Analisando os itens. Letra A: a) O empresário individual atua sob a forma de pessoa jurídica.
O gabarito é falso. Explique-se. O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial, não possuindo, assim, personalidade jurídica. A personalidade jurídica é concernente às sociedades empresárias. Frise-se: o empresário individual é pessoa física.
Letra B: o item está correto. O registro é obrigação legal imposta a todos os empresários, seja individual, seja sociedade empresária, prevista no artigo 967 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Ainda, o artigo 968 trouxe alguns requisitos para a inscrição, a saber:
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
(...)
IV - o objeto e a sede da empresa.
A letra C é um item interessante. Inexiste, no ordenamento jurídico, proibição a que o analfabeto exerça a atividade empresarial. Todavia, se o empresário é analfabeto, deve possuir procurador constituído, com poderes específicos, por instrumento público.
Vamos para a letra D, cujo enunciado é: o empresário, cuja atividade principal seja a rural, não pode registrar-se no Registro Público de Empresas.
O item está incorreto. Iremos direto à fonte! Art. 971 do Código Civil: O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Primeiro aspecto: A norma em comento teve por objetivo precípuo atingir aos empresários rurais (simples ou individuais) que estejam basicamente sob o manto da economia familiar. Não tem guarida no referido dispositivos aquelas organização que chamamos de agronegócio.
Assim, levemos o seguinte para a prova:
Pequeno produtor rural Via de regra, não está sujeito a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (vige para ele o regime civil), porém, em requerendo-a consideraremo-lo empresário, submetendo-se aos demais regramentos do Direito Empresarial.
Agronegócio Deve se submeter às normas de Direito Empresarial, não tendo a benesse do artigo 971 em comento.
Um outro detalhe é que o empresário rural pode ter o auxílio de funcionários, máquinas, tecnologia e continuará com o tratamento favorecido, desde que continue com o dimensionamento de agroindústria.
Por fim, vamos à ultima alternativa. A letra e. Analisemos: e) O empresário individual registra uma razão social no Registro Público de Empresas.
Nome empresarial é o nome adotado pela pessoa física ou jurídica para o exercício da atividade por ele desenvolvida e por cujo meio se identifica. Dessa forma, tal como o nome civil está para a pessoa física, o nome empresarial está para o empresário. Repita-se: Nome empresarial é a designação que serve tanto para indicar o nome do empresário quanto para indicar o exercício da atividade por ele desenvolvida, que pode ser de um empresário individual - pessoa física ou natural - ou de uma sociedade empresarial - pessoa jurídica.
O nome empresarial subdivide-se em duas espécies: a) firma ou razão e b) denominação. A firma ou razão comercial, por sua vez, subdivide-se em:
a) Firma ou razão individual, quando se referir a empresário individual; e
b) Firma ou razão social, quando se referir à sociedade empresarial.
Portanto, o empresário individual atua sob firma ou razão individual, cuja composição constitui-se do nome civil, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou atividade. Exemplo de firma individual: Gabriel Rabelo – Conveniência.
Veja o teor do CC: Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
O gabarito da questão é, portanto, a letra B.
Ok? Alguma dúvida? Precisando, nosso e-mail está à disposição. É só chamar.
Grande abraço.
Gabriel Rabelo.
Está disponível para venda o curso de Direito Comercial em Exercícios para o ICMS SC. Vejam uma aula demonstrativa no site do Ponto.
Hoje comentaremos uma questão interessante do recente concurso para Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, realizado em 2009 pela Escola de Administração Fazendária - a nossa querida ESAF.
Vamos ao trabalho!
(ESAF/AFRFB/2009) A respeito do empresário individual no âmbito do direito comercial, marque a opção correta.
a) O empresário individual atua sob a forma de pessoa jurídica.
b) Da inscrição do empresário individual, constam o objeto e a sede da empresa.
c) O analfabeto não pode registrar-se como empresário individual.
d) O empresário, cuja atividade principal seja a rural, não pode registrar-se no Registro Público de Empresas.
e) O empresário individual registra uma razão social no Registro Público de Empresas.
Comentários
O Código Civil definiu como empresário (art. 966) aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Esse conceito serve para as duas espécies de empresários existentes no ordenamento jurídico: a) empresário individual; e b) empresário coletivo (sociedade empresária).
Uma primeira nota, não podemos confundir os sócios de uma sociedade empresária com o empresário individual! O sócio não é considerado empresário, mas a sociedade, com personalidade jurídica própria, é.
Analisando os itens. Letra A: a) O empresário individual atua sob a forma de pessoa jurídica.
O gabarito é falso. Explique-se. O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial, não possuindo, assim, personalidade jurídica. A personalidade jurídica é concernente às sociedades empresárias. Frise-se: o empresário individual é pessoa física.
Letra B: o item está correto. O registro é obrigação legal imposta a todos os empresários, seja individual, seja sociedade empresária, prevista no artigo 967 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Ainda, o artigo 968 trouxe alguns requisitos para a inscrição, a saber:
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
(...)
IV - o objeto e a sede da empresa.
A letra C é um item interessante. Inexiste, no ordenamento jurídico, proibição a que o analfabeto exerça a atividade empresarial. Todavia, se o empresário é analfabeto, deve possuir procurador constituído, com poderes específicos, por instrumento público.
Vamos para a letra D, cujo enunciado é: o empresário, cuja atividade principal seja a rural, não pode registrar-se no Registro Público de Empresas.
O item está incorreto. Iremos direto à fonte! Art. 971 do Código Civil: O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Primeiro aspecto: A norma em comento teve por objetivo precípuo atingir aos empresários rurais (simples ou individuais) que estejam basicamente sob o manto da economia familiar. Não tem guarida no referido dispositivos aquelas organização que chamamos de agronegócio.
Assim, levemos o seguinte para a prova:
Pequeno produtor rural Via de regra, não está sujeito a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (vige para ele o regime civil), porém, em requerendo-a consideraremo-lo empresário, submetendo-se aos demais regramentos do Direito Empresarial.
Agronegócio Deve se submeter às normas de Direito Empresarial, não tendo a benesse do artigo 971 em comento.
Um outro detalhe é que o empresário rural pode ter o auxílio de funcionários, máquinas, tecnologia e continuará com o tratamento favorecido, desde que continue com o dimensionamento de agroindústria.
Por fim, vamos à ultima alternativa. A letra e. Analisemos: e) O empresário individual registra uma razão social no Registro Público de Empresas.
Nome empresarial é o nome adotado pela pessoa física ou jurídica para o exercício da atividade por ele desenvolvida e por cujo meio se identifica. Dessa forma, tal como o nome civil está para a pessoa física, o nome empresarial está para o empresário. Repita-se: Nome empresarial é a designação que serve tanto para indicar o nome do empresário quanto para indicar o exercício da atividade por ele desenvolvida, que pode ser de um empresário individual - pessoa física ou natural - ou de uma sociedade empresarial - pessoa jurídica.
O nome empresarial subdivide-se em duas espécies: a) firma ou razão e b) denominação. A firma ou razão comercial, por sua vez, subdivide-se em:
a) Firma ou razão individual, quando se referir a empresário individual; e
b) Firma ou razão social, quando se referir à sociedade empresarial.
Portanto, o empresário individual atua sob firma ou razão individual, cuja composição constitui-se do nome civil, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou atividade. Exemplo de firma individual: Gabriel Rabelo – Conveniência.
Veja o teor do CC: Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
O gabarito da questão é, portanto, a letra B.
Ok? Alguma dúvida? Precisando, nosso e-mail está à disposição. É só chamar.
Grande abraço.
Gabriel Rabelo.
terça-feira, 2 de março de 2010
Duplicatas, exceção à cartularidade!
Olá, como vão?
Concurso da SEFAZ SC na área. Excelente remuneração e uma ótima oportunidade para quem almeja ingressar no serviço público, com o privilégio de se morar nesse maravilhoso estado que é Santa Catarina. Estaremos, em breve, lecionando, no Ponto dos Concursos, um curso de Direito Comercial em Exercícios para o referido certame.
Pois bem, hoje falaremos um pouco sobre os títulos de crédito. Título de crédito, segundo o artigo 887 do Código Civil, é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Como exemplo, podemos citar o cheque, a duplicata, a nota promissória.
Os títulos de crédito regem-se basicamente por três princípios (e eles são de suma importância para concursos):
1) Princípio da Literalidade: Só vale no título de crédito o que nele estiver contido. Assim, se um aval em determinado cheque for dado em instrumento separado, não terá eficácia alguma.
2) Princípio da Cartularidade: Segundo o qual o exercício do direito ao crédito só vale se o seu beneficiário apresentar o documento. Desta forma, proíbe-se que determinada pessoa execute um título apenas com a mera apresentação de cópia ao Juízo.
3) Princípio da Autonomia: Cada obrigação constante em um título de crédito é autônoma em relação às outras.
Hoje, porém, trataremos destes institutos aplicados à duplicata.
Vejamos duas questões de prova sobre o assunto:
1. (Promotor Substituto PE/2008/FCC) A duplicata mercantil, enquanto título causal, sujeita-se ao regime jurídico cambial e, portanto, aos princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações.
2. (Ministério Público AP/2006/FCC) A duplicata pode ser protestada por indicação do credor, ou seja, sem a apresentação do título no cartório, por se tratar de uma exceção à característica da literalidade.
Analisando as questões. A duplicata é o título de crédito emitido com base em obrigação proveniente de compra e venda comercial ou prestação de certos serviços. É um título causal, ou seja, encontra-se vinculada à relação jurídica que lhe dá origem, que é a compra e venda mercantil.
A duplicata submete-se, também, aos princípios da literalidade, autonomia e cartularidade, institutos estes acolhidos pela Lei nº 5.474, de 19 de julho de 1968, Lei de Duplicatas.
Com a chegada da Tecnologia da Informação, muitos comerciantes passaram a suprimir a emissão da duplicata como previsto na lei. Ao invés de submeter as partes ao detalhado processo de emissão de duplicata física para sua remessa ao comprador ou recebedor do serviço para que a aceite, tornou-se lugar-comum a prática da emissão de duplicata digital, encaminhando-se, via instituição financeira, boleto bancário para pagamento da dívida.
Mas, lembremo-nos do princípio da cartularidade, que diz que é necessário, para o exercício do direito, que o beneficiário apresente o título. Como ficaria nesta situação? Os tribunais vêm aceitando o manejo da execução sem a apresentação da duplicata original. Tudo para compatibilizar a legislação vigente com a tecnologia hodierna.
Este assunto, inclusive, foi externado recentemente (em fevereiro de 2010) pelo STJ, que assim decidiu: Duplicatas sem aceite podem perfeitamente ser executadas, desde que venham acompanhadas de outras provas que demonstrem a entrega e o recebimento da respectiva mercadoria.
A Lei de Duplicatas prevê situações de extravios de duplicata. Esta situação pode ocorrer, por exemplo, se um vendedor remete a duplicata a um comprador para aceite e este a retém indevidamente.
A duplicata é título de aceite obrigatório, de sorte que a sua falta elimina a caracterização do crédito inscrito no título. No caso da “duplicata virtual”, em razão da ausência da forma física do título, o aceite é sempre presunção, ou seja, desprende-se pelo reconhecimento do recebimento das mercadorias pelo comprador.
De posse do comprovante de recebimento da mercadoria, pode o credor emitir uma triplicata da “duplicata virtual” e encaminhar o título a protesto. O protesto realizado a partir da triplicata constitui exceção ao princípio da cartularidade, e foi devidamente positivado através do artigo 13, §1º da Lei de Duplicatas.
Realizado o procedimento supra, restarão preenchidos os requisitos para o ajuizamento de execução de título extrajudicial com fulcro no artigo 15, II da Lei 5.474/68.
Pela norma em comento, é viável o ajuizamento de execução de duplicata sem aceite ou triplicata, desde que:
(a) tenha sido protestada,
(b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, e;
(c) o sacado não tenha, comprovadamente e no prazo, recusado o aceite, nas condições e motivos previstos na lei.
É isso! Agora, voltemos às questões.
1. (Promotor Substituto PE/2008/FCC) A duplicata mercantil, enquanto título causal, sujeita-se ao regime jurídico cambial e, portanto, aos princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações.
COMENTÁRIOS: Como visto, a assertiva está CORRETA. A duplicata é, realmente, título causal, ou seja, originado a partir de contrato de compra e venda ou prestação de serviços. A duplicata é título de crédito concebido pelo direito brasileiro, prevista na lei 5.474/68, motivo pelo qual se submete aos princípios informadores do direito cambiário, como o da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações.
2. (Ministério Público AP/2006/FCC) A duplicata pode ser protestada por indicação do credor, ou seja, sem a apresentação do título no cartório, por se tratar de uma exceção à característica da literalidade.
COMENTÁRIOS: A alternativa está ERRADA. Por quê? Vejamos a primeira parte. A duplicata pode ser protestada por indicação do credor, ou seja, sem a apresentação do título no cartório. Por todo o exposto, essa primeira parte está corretíssima. Basta lembrarmos da duplicata virtual. Agora analisemos a sequência: por se tratar de uma exceção à característica da literalidade. Essa é a parte incorreta. Vejam que a duplicata é exceção ao princípio da cartularidade, e não da literalidade como propôs a questão.
Ok? Tudo certo?
Por hoje é só. Até breve.
Um forte abraço.
Gabriel Rabelo.
Concurso da SEFAZ SC na área. Excelente remuneração e uma ótima oportunidade para quem almeja ingressar no serviço público, com o privilégio de se morar nesse maravilhoso estado que é Santa Catarina. Estaremos, em breve, lecionando, no Ponto dos Concursos, um curso de Direito Comercial em Exercícios para o referido certame.
Pois bem, hoje falaremos um pouco sobre os títulos de crédito. Título de crédito, segundo o artigo 887 do Código Civil, é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Como exemplo, podemos citar o cheque, a duplicata, a nota promissória.
Os títulos de crédito regem-se basicamente por três princípios (e eles são de suma importância para concursos):
1) Princípio da Literalidade: Só vale no título de crédito o que nele estiver contido. Assim, se um aval em determinado cheque for dado em instrumento separado, não terá eficácia alguma.
2) Princípio da Cartularidade: Segundo o qual o exercício do direito ao crédito só vale se o seu beneficiário apresentar o documento. Desta forma, proíbe-se que determinada pessoa execute um título apenas com a mera apresentação de cópia ao Juízo.
3) Princípio da Autonomia: Cada obrigação constante em um título de crédito é autônoma em relação às outras.
Hoje, porém, trataremos destes institutos aplicados à duplicata.
Vejamos duas questões de prova sobre o assunto:
1. (Promotor Substituto PE/2008/FCC) A duplicata mercantil, enquanto título causal, sujeita-se ao regime jurídico cambial e, portanto, aos princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações.
2. (Ministério Público AP/2006/FCC) A duplicata pode ser protestada por indicação do credor, ou seja, sem a apresentação do título no cartório, por se tratar de uma exceção à característica da literalidade.
Analisando as questões. A duplicata é o título de crédito emitido com base em obrigação proveniente de compra e venda comercial ou prestação de certos serviços. É um título causal, ou seja, encontra-se vinculada à relação jurídica que lhe dá origem, que é a compra e venda mercantil.
A duplicata submete-se, também, aos princípios da literalidade, autonomia e cartularidade, institutos estes acolhidos pela Lei nº 5.474, de 19 de julho de 1968, Lei de Duplicatas.
Com a chegada da Tecnologia da Informação, muitos comerciantes passaram a suprimir a emissão da duplicata como previsto na lei. Ao invés de submeter as partes ao detalhado processo de emissão de duplicata física para sua remessa ao comprador ou recebedor do serviço para que a aceite, tornou-se lugar-comum a prática da emissão de duplicata digital, encaminhando-se, via instituição financeira, boleto bancário para pagamento da dívida.
Mas, lembremo-nos do princípio da cartularidade, que diz que é necessário, para o exercício do direito, que o beneficiário apresente o título. Como ficaria nesta situação? Os tribunais vêm aceitando o manejo da execução sem a apresentação da duplicata original. Tudo para compatibilizar a legislação vigente com a tecnologia hodierna.
Este assunto, inclusive, foi externado recentemente (em fevereiro de 2010) pelo STJ, que assim decidiu: Duplicatas sem aceite podem perfeitamente ser executadas, desde que venham acompanhadas de outras provas que demonstrem a entrega e o recebimento da respectiva mercadoria.
A Lei de Duplicatas prevê situações de extravios de duplicata. Esta situação pode ocorrer, por exemplo, se um vendedor remete a duplicata a um comprador para aceite e este a retém indevidamente.
A duplicata é título de aceite obrigatório, de sorte que a sua falta elimina a caracterização do crédito inscrito no título. No caso da “duplicata virtual”, em razão da ausência da forma física do título, o aceite é sempre presunção, ou seja, desprende-se pelo reconhecimento do recebimento das mercadorias pelo comprador.
De posse do comprovante de recebimento da mercadoria, pode o credor emitir uma triplicata da “duplicata virtual” e encaminhar o título a protesto. O protesto realizado a partir da triplicata constitui exceção ao princípio da cartularidade, e foi devidamente positivado através do artigo 13, §1º da Lei de Duplicatas.
Realizado o procedimento supra, restarão preenchidos os requisitos para o ajuizamento de execução de título extrajudicial com fulcro no artigo 15, II da Lei 5.474/68.
Pela norma em comento, é viável o ajuizamento de execução de duplicata sem aceite ou triplicata, desde que:
(a) tenha sido protestada,
(b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, e;
(c) o sacado não tenha, comprovadamente e no prazo, recusado o aceite, nas condições e motivos previstos na lei.
É isso! Agora, voltemos às questões.
1. (Promotor Substituto PE/2008/FCC) A duplicata mercantil, enquanto título causal, sujeita-se ao regime jurídico cambial e, portanto, aos princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações.
COMENTÁRIOS: Como visto, a assertiva está CORRETA. A duplicata é, realmente, título causal, ou seja, originado a partir de contrato de compra e venda ou prestação de serviços. A duplicata é título de crédito concebido pelo direito brasileiro, prevista na lei 5.474/68, motivo pelo qual se submete aos princípios informadores do direito cambiário, como o da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações.
2. (Ministério Público AP/2006/FCC) A duplicata pode ser protestada por indicação do credor, ou seja, sem a apresentação do título no cartório, por se tratar de uma exceção à característica da literalidade.
COMENTÁRIOS: A alternativa está ERRADA. Por quê? Vejamos a primeira parte. A duplicata pode ser protestada por indicação do credor, ou seja, sem a apresentação do título no cartório. Por todo o exposto, essa primeira parte está corretíssima. Basta lembrarmos da duplicata virtual. Agora analisemos a sequência: por se tratar de uma exceção à característica da literalidade. Essa é a parte incorreta. Vejam que a duplicata é exceção ao princípio da cartularidade, e não da literalidade como propôs a questão.
Ok? Tudo certo?
Por hoje é só. Até breve.
Um forte abraço.
Gabriel Rabelo.
Curso Contabilidade ICMS SC!
Olá. O curso de Contabilidade Avançada para o ICMS SC vai sair. Algumas informações:
1) A apostila serve para outros concursos, pois as questões não são apenas da FEPESE, uma vez que a banca não tem muita tradição em realizar concursos, ainda mais concursos expressivos e de grande porte.
2) Conterá teoria e 100 questões comentadas (inéditas e de concursos anteriores). Esse é o número mínimo. Pode aumentar se acharmos necessário.
3) O valor será este mesmo, R$ 30, o que consideramos razoável para todos pagarem. Os cursos e livros de Avançada por aí custam no mínimo uns R$ 120.
4) Para informações sobre o pagamento, enviar e-mail para o endereço: contabilidadeicmssc@hotmail.com
5) Não trataremos de Contabilidade Básica. Para ela, há excelentes livros no mercado. Nosso foco serão as 25 questões de Avançada. A estratégia será em cima de algumas normas e matérias que julgamos principais, da seguinte forma:
Aula 1 Consolidação e Teste de Recuperabilidade (Envio: dia 10 de março)
Aula 2 Câmbio e Ativo Intangível (Envio: dia 17 de março)
Aula 3 Arrendamento mercantil e Subvenção (Envio: dia 24 de março)
Aula 4 Ajuste a Valor Presente e Custo das Transações (Envio: dia 02 de abril)
Ok? Quaisquer dúvidas, sabem onde encontrar!
Abraços.
Gabriel Rabelo.
1) A apostila serve para outros concursos, pois as questões não são apenas da FEPESE, uma vez que a banca não tem muita tradição em realizar concursos, ainda mais concursos expressivos e de grande porte.
2) Conterá teoria e 100 questões comentadas (inéditas e de concursos anteriores). Esse é o número mínimo. Pode aumentar se acharmos necessário.
3) O valor será este mesmo, R$ 30, o que consideramos razoável para todos pagarem. Os cursos e livros de Avançada por aí custam no mínimo uns R$ 120.
4) Para informações sobre o pagamento, enviar e-mail para o endereço: contabilidadeicmssc@hotmail.com
5) Não trataremos de Contabilidade Básica. Para ela, há excelentes livros no mercado. Nosso foco serão as 25 questões de Avançada. A estratégia será em cima de algumas normas e matérias que julgamos principais, da seguinte forma:
Aula 1 Consolidação e Teste de Recuperabilidade (Envio: dia 10 de março)
Aula 2 Câmbio e Ativo Intangível (Envio: dia 17 de março)
Aula 3 Arrendamento mercantil e Subvenção (Envio: dia 24 de março)
Aula 4 Ajuste a Valor Presente e Custo das Transações (Envio: dia 02 de abril)
Ok? Quaisquer dúvidas, sabem onde encontrar!
Abraços.
Gabriel Rabelo.
Assinar:
Postagens (Atom)