Questão recente do TRF 4/2010 - Contador.
O contador da Cia. Noroeste recebeu o extrato bancário da empresa enviado pelo Banco América Central, no qual constava um saldo credor de R$ 160.000,00 na conta corrente. O saldo da conta corrente registrado no Livro Razão da entidade era devedor
em um valor diferente de R$ 160.000,00. Ao efetuar a conciliação bancária, o contador anotou os fatos abaixo:
I. Recebimento de duplicatas em cobrança no banco no valor de R$ 15.000,00, não registradas na contabilidade.
II. Depósitos de cheques efetuados pela companhia ainda não creditados pelo banco no valor de R$ 2.000,00.
III. Despesas bancárias no valor de R$ 1.000,00, não registradas na contabilidade.
IV. Emissão de cheques pela companhia no valor de R$ 8.000,00 não descontados ainda no banco.
V. Cheque devolvido de um cliente, por falta de fundos e ainda não registrado na contabilidade, no valor de R$ 3.000,00.
As informações fornecidas permitem concluir que o saldo devedor da conta Banco América Central C/Movimento, antes do procedimento de conciliação bancária, apresentava um saldo devedor, em R$, de
(A) 143.000,00.
(B) 154.000,00.
(C) 136.000,00.
(D) 152.000,00.
(E) 139.000,00.
Comentários
Questão interessante, amigos. Senão vejamos.
Primeiro, devemos achar o saldo correto da escrituração, o que somente é possível através do acerto da conta banco.
Vamos lá, acertando o banco.
Saldo inicial --> 160.000
I. Recebimento de duplicatas em cobrança no banco no valor de R$ 15.000,00, não registradas na contabilidade.
Já está ajustado no banco, nada há de se fazer.
II. Depósitos de cheques efetuados pela companhia ainda não creditados pelo banco no valor de R$ 2.000,00.
Temos que fazer um ajuste no banco, somando, no valor de R$ 2.000
III. Despesas bancárias no valor de R$ 1.000,00, não registradas na contabilidade.
Já houve registro no banco, nada há de se fazer.
IV. Emissão de cheques pela companhia no valor de R$ 8.000,00 não descontados ainda no banco.
Temos de ajustar no banco, pois na companhia já foi escriturado. Subtraímos 8.000.
V. Cheque devolvido de um cliente, por falta de fundos e ainda não registrado na contabilidade, no valor de R$ 3.000,00.
Já foi ajustado no banco, nada há de se fazer.
TOTALIZANDO = 160.000 + 2.000 - 8.000 = 154.000
Pois bem, não está acabado! Agora, temos que fazer o contrário e DESAJUSTAR, para achar o valor contabilizado na empresa. TEREMOS QUE FAZER OS LANÇAMENTOS REVERSOS, partindo de 154.000. Atente-se!!!!
I. Recebimento de duplicatas em cobrança no banco no valor de R$ 15.000,00, não registradas na contabilidade.
Como não foi registrado na contabilidade, devemos subtrair. Lembre-se de que os 154.000 já é o valor ajustado. Queremos achar o valor antes.
II. Depósitos de cheques efetuados pela companhia ainda não creditados pelo banco no valor de R$ 2.000,00.
Esse valor não devemos ajustar, pois ele já tinha sido contabilizado na contabilidade da empresa antes do ajuste.
III. Despesas bancárias no valor de R$ 1.000,00, não registradas na contabilidade.
Não foi registrado na contabilidade. Então pense, quando nós vamos ajustar teríamos que somar ou subtrair essas despesas na empresa? Isso, subtrair. Para achar os 154.000 partimos de um valor e subtraímos esse 1.000. Agora, como queremos achar o valor antes do ajuste, temos que SOMAR. Ok?
IV. Emissão de cheques pela companhia no valor de R$ 8.000,00 não descontados ainda no banco.
Esse valor não devemos ajustar, pois ele já tinha sido contabilizado na contabilidade da empresa antes do ajuste.
V. Cheque devolvido de um cliente, por falta de fundos e ainda não registrado na contabilidade, no valor de R$ 3.000,00.
Olha, este valor já tinha sido somado na contabilidade e registrado na empresa, na conta bancos. Na hora do ajuste de conciliação, a empresa deverá diminuir esse valor no saldo da conta bancos. Porém, como queremos achar o valor antes da conciliação devemos somar. Ok?
Assim, achamos:
154.000 - 15.000 + 1.000 + 3.000 = 143.000
Gabarito --> A
Por hoje é só! Grande abraço.
Bons estudos.
quinta-feira, 29 de abril de 2010
terça-feira, 27 de abril de 2010
Correção Comercial SC - Recurso Q. 62!
Amigos, todas (absolutamente todas) as questões foram tratadas no curso que ministrei no Ponto. Quem estudou pelas aulas, tinha plenas condições de gabaritar esta prova. Espero que tenham ido bem. Abraços.
Comentários – Questões Comercial – ICMS SC
61. Assinale a alternativa incorreta.
a. ( ) A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
b. ( ) O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformi¬dade com os ajustes realizados.
c. ( ) Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininter¬rupta de endosso, ainda que o último seja em branco.
d. ( ) Considera-se local o de emissão e o de paga¬mento, quando não indicado no título o local de exercício da profissão do emitente.
e. ( ) O título nominativo também pode ser trans¬ferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
Comentários
a) Correto. Literalidade art. 904 CC.
b) Correto. Literalidade art. 891 CC.
c) Correto. Literalidade art. 911 CC.
d) Incorreto. Esse item foi trabalho em aula. Vamos lá: Segundo o CC, art. 889, §2º, Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
e) Correto. Literalidade art. 923 CC.
Próxima!
62. Assinale a alternativa incorreta.
a. ( ) É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início da sua atividade.
b. ( ) É relevante o regime de bens entre cônjuges que contratem compromisso societário, seja entre si ou com terceiro.
c. ( ) Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
d. ( ) A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
e. ( ) Poderá o incapaz, por meio de represen¬tante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais, ou pelo autor da herança.
Comentários
a) Correto. Art. 967.
b) Incorreto. Este foi o gabarito dado pela banca, penso que cabe recurso, senão vejamos:
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Com efeito, é relevante analisar qual o regime de bens adota, para verificação da possibilidade de se instituir sociedade, entre si ou com terceiros.
c) Correto. Item exaustivamente tratado no curso de exercícios. Literalidade art. 972 CC.
d) Correto. Literalidade artigo 973 CC. Item tratado em aula também.
e) Correto. Literalidade art. 974 CC.
63. Assinale a alternativa incorreta.
a. ( ) O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
b. ( ) Os bens e as dívidas sociais constituem patri¬mônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
c. ( ) Os bens sociais respondem pelos atos de ges¬tão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
d. ( ) Os sócios, nas relações entre si ou com tercei¬ros, somente por escrito podem provar a exis¬tência, da sociedade, mas os terceiros podem prova-la de qualquer modo.
e. ( ) Ao instituir sucursal ou filial ou agência em local sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresa Mercantil, o empresário estará autorizado a fazer as inscrições no local da sede.
Comentários
a) Correto. Literalidade art. 978 CC.
b) Correto. Literalidade art. 988 CC.
c) Correto. Literalidade art. 989 CC.
d) Correto. Literalidade art. 987 CC.
e) Incorreto. Ao dizer que o empresário está autorizado, parece-nos que existe uma faculdade ao empresário, quando na verdade não existe. Senão vejamos:
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
64. Assinale a alternativa incorreta.
a. ( ) A obrigação dos sócios começa imediata¬mente com o contrato, se este não fixar outra data, e termina quando, liquidada a sociedade, extinguirem-se as responsabilidades sociais.
b. ( ) O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
c. ( ) A legislação trata de forma idêntica o empre¬sário rural e o empresário urbano.
d. ( ) O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que trans¬ferir crédito.
e. ( ) O sócio cuja contribuição consista em servi¬ços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à socie¬dade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Comentários
a) Correto. Literalidade art. 1.001 CC.
b) Correto. Literalidade art. 1.002 CC.
c) Incorreto. O tratamento é diferenciado, como exemplo temos os artigos 970 e 984.
d) Correto. Literalidade art. 1.007 CC.
e) Correto. Literalidade art. 1.006 CC.
65. Assinale a alternativa incorreta.
a. ( ) É inexistente a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
b. ( ) São irrevogáveis os poderes do sócio inves¬tido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhe¬cida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
c. ( ) O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeitos quando pre¬encha os requisitos contidos em lei.
d. ( ) Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente.
e. ( ) É a vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
Comentários
Comentários
A letra A está incorreta. Segundo o Código Civil: É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Comentários – Questões Comercial – ICMS SC
61. Assinale a alternativa incorreta.
a. ( ) A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
b. ( ) O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformi¬dade com os ajustes realizados.
c. ( ) Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininter¬rupta de endosso, ainda que o último seja em branco.
d. ( ) Considera-se local o de emissão e o de paga¬mento, quando não indicado no título o local de exercício da profissão do emitente.
e. ( ) O título nominativo também pode ser trans¬ferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
Comentários
a) Correto. Literalidade art. 904 CC.
b) Correto. Literalidade art. 891 CC.
c) Correto. Literalidade art. 911 CC.
d) Incorreto. Esse item foi trabalho em aula. Vamos lá: Segundo o CC, art. 889, §2º, Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
e) Correto. Literalidade art. 923 CC.
Próxima!
62. Assinale a alternativa incorreta.
a. ( ) É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início da sua atividade.
b. ( ) É relevante o regime de bens entre cônjuges que contratem compromisso societário, seja entre si ou com terceiro.
c. ( ) Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
d. ( ) A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
e. ( ) Poderá o incapaz, por meio de represen¬tante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais, ou pelo autor da herança.
Comentários
a) Correto. Art. 967.
b) Incorreto. Este foi o gabarito dado pela banca, penso que cabe recurso, senão vejamos:
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Com efeito, é relevante analisar qual o regime de bens adota, para verificação da possibilidade de se instituir sociedade, entre si ou com terceiros.
c) Correto. Item exaustivamente tratado no curso de exercícios. Literalidade art. 972 CC.
d) Correto. Literalidade artigo 973 CC. Item tratado em aula também.
e) Correto. Literalidade art. 974 CC.
63. Assinale a alternativa incorreta.
a. ( ) O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
b. ( ) Os bens e as dívidas sociais constituem patri¬mônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
c. ( ) Os bens sociais respondem pelos atos de ges¬tão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
d. ( ) Os sócios, nas relações entre si ou com tercei¬ros, somente por escrito podem provar a exis¬tência, da sociedade, mas os terceiros podem prova-la de qualquer modo.
e. ( ) Ao instituir sucursal ou filial ou agência em local sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresa Mercantil, o empresário estará autorizado a fazer as inscrições no local da sede.
Comentários
a) Correto. Literalidade art. 978 CC.
b) Correto. Literalidade art. 988 CC.
c) Correto. Literalidade art. 989 CC.
d) Correto. Literalidade art. 987 CC.
e) Incorreto. Ao dizer que o empresário está autorizado, parece-nos que existe uma faculdade ao empresário, quando na verdade não existe. Senão vejamos:
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
64. Assinale a alternativa incorreta.
a. ( ) A obrigação dos sócios começa imediata¬mente com o contrato, se este não fixar outra data, e termina quando, liquidada a sociedade, extinguirem-se as responsabilidades sociais.
b. ( ) O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
c. ( ) A legislação trata de forma idêntica o empre¬sário rural e o empresário urbano.
d. ( ) O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que trans¬ferir crédito.
e. ( ) O sócio cuja contribuição consista em servi¬ços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à socie¬dade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Comentários
a) Correto. Literalidade art. 1.001 CC.
b) Correto. Literalidade art. 1.002 CC.
c) Incorreto. O tratamento é diferenciado, como exemplo temos os artigos 970 e 984.
d) Correto. Literalidade art. 1.007 CC.
e) Correto. Literalidade art. 1.006 CC.
65. Assinale a alternativa incorreta.
a. ( ) É inexistente a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
b. ( ) São irrevogáveis os poderes do sócio inves¬tido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhe¬cida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
c. ( ) O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeitos quando pre¬encha os requisitos contidos em lei.
d. ( ) Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente.
e. ( ) É a vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
Comentários
Comentários
A letra A está incorreta. Segundo o Código Civil: É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
quinta-feira, 22 de abril de 2010
Súmulas relevantes - Direito Comercial
Olá, amigos. Como vão? Com a crescente demanda por uma vaga no serviço público, é imprescindível que o bom candidato tenha conhecimento dos principais posicionamentos esposados pelo Judiciário pátrio.
Apresentamos hoje algumas súmulas relevantes para o seu estudo do direito comercial. São elas:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Súmula 387
A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
Vejamos uma questão sobre o assunto:
(Juiz Substituto TJ RN/FCC/2002) Em garantia do pagamento de uma dívida, o devedor emite uma nota promissória em branco e a entrega ao credor. Na situação, essa nota promissória poderá ser exigida, desde que completada de boa-fé pelo credor, antes da cobrança ou do protesto.
É jurisprudência pacífica do STJ que a nota promissória não pode ser emitida ao portador. Título ao portador é aquele que não indica o nome do beneficiário do crédito. O mero porte do documento confere o direito à prestação nele prevista. A lei 8.021/1990 também proíbe a emissão de títulos ao portador.
Todavia, nada impede que seja emitida em branco. Desta forma, o credor deve completar o título de boa-fé antes da cobrança ou protesto, sob pena de não se conferir ao título natureza cambial (Ver, além da súmula, o in RT 591/220 e in RT 588/210). Item correto.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Súmula 233
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Sobre essa súmula, a FGV cobrou o seguinte no ICMS RJ:
(FGV/ICMS RJ/2007) Banco Fique Feliz S/A firmou com Transportes Seguros Ltda. contrato de abertura de crédito em conta corrente, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), devidamente subscrito por duas testemunhas, com garantia de nota promissória devidamente avalizada. Com base nessas informações é correto afirmar que o instrumento de confissão de dívida originado de contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo extrajudicial.
O item está incorreto. Senão vejamos.
O contrato de abertura de crédito é o nosso famoso cheque especial. Quando alguém realiza um contrato de "cheque especial" não deve nada ao banco na "data zero" e este estipula um limite que poderá ser usado caso o cliente precise.
Posteriormente, com o cliente utilizando, o banco irá cobrar os juros. Acontece que o cliente em nenhum momento disse concordar com o valor pelo qual está sendo cobrado. E aí é exatamente o ponto característico da iliquidez do contrato. Após idas e vindas, ficou pacificado no STJ que o contrato de abertura de crédito não goza da liquidez. Entretanto, a questão cita que houve uma confissão de dívida do cliente relacionado com o contrato de abertura de crédito. Nesse caso, o devedor está concordando com o banco e o contrato passa a ser líquido por esse motivo, tornando-se um título executivo extrajudicial.
Ok? Apresentamos, ainda, outras súmulas para a prova. Leiam!
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Súmula: 258
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Súmula: 300
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Súmula: 26
O avalista do titulo de credito vinculado a contrato de mutuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
Súmula: 27
Pode a execução fundar-se em mais de um titulo extrajudicial relativos ao mesmo negocio.
Súmula: 28
O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
Súmula: 39
Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.
Súmula: 61
O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
Súmula: 72
A comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Súmula: 92
A terceiro de boa-fé não e oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veiculo automotor.
Súmula: 93
A legislação sobre cédulas de credito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
Súmula: 130
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento.
Súmula: 143
Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial.
Súmula: 184
A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda.
Súmula: 219
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas.
Súmula: 233
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula: 237
Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
Súmula: 245
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Súmula: 247
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Súmula: 248
Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
Súmula: 250
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.
Súmula: 258
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Súmula: 270
O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.
Súmula: 279
É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
Súmula: 283
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Súmula: 284
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado
Súmula: 285
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Súmula: 286
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Súmula: 287
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
Súmula: 288
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
Súmula: 293
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Súmula: 298.
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei.
Súmula: 299.
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Súmula: 300
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Abraços e bons estudos
Apresentamos hoje algumas súmulas relevantes para o seu estudo do direito comercial. São elas:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Súmula 387
A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
Vejamos uma questão sobre o assunto:
(Juiz Substituto TJ RN/FCC/2002) Em garantia do pagamento de uma dívida, o devedor emite uma nota promissória em branco e a entrega ao credor. Na situação, essa nota promissória poderá ser exigida, desde que completada de boa-fé pelo credor, antes da cobrança ou do protesto.
É jurisprudência pacífica do STJ que a nota promissória não pode ser emitida ao portador. Título ao portador é aquele que não indica o nome do beneficiário do crédito. O mero porte do documento confere o direito à prestação nele prevista. A lei 8.021/1990 também proíbe a emissão de títulos ao portador.
Todavia, nada impede que seja emitida em branco. Desta forma, o credor deve completar o título de boa-fé antes da cobrança ou protesto, sob pena de não se conferir ao título natureza cambial (Ver, além da súmula, o in RT 591/220 e in RT 588/210). Item correto.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Súmula 233
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Sobre essa súmula, a FGV cobrou o seguinte no ICMS RJ:
(FGV/ICMS RJ/2007) Banco Fique Feliz S/A firmou com Transportes Seguros Ltda. contrato de abertura de crédito em conta corrente, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), devidamente subscrito por duas testemunhas, com garantia de nota promissória devidamente avalizada. Com base nessas informações é correto afirmar que o instrumento de confissão de dívida originado de contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo extrajudicial.
O item está incorreto. Senão vejamos.
O contrato de abertura de crédito é o nosso famoso cheque especial. Quando alguém realiza um contrato de "cheque especial" não deve nada ao banco na "data zero" e este estipula um limite que poderá ser usado caso o cliente precise.
Posteriormente, com o cliente utilizando, o banco irá cobrar os juros. Acontece que o cliente em nenhum momento disse concordar com o valor pelo qual está sendo cobrado. E aí é exatamente o ponto característico da iliquidez do contrato. Após idas e vindas, ficou pacificado no STJ que o contrato de abertura de crédito não goza da liquidez. Entretanto, a questão cita que houve uma confissão de dívida do cliente relacionado com o contrato de abertura de crédito. Nesse caso, o devedor está concordando com o banco e o contrato passa a ser líquido por esse motivo, tornando-se um título executivo extrajudicial.
Ok? Apresentamos, ainda, outras súmulas para a prova. Leiam!
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Súmula: 258
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Súmula: 300
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Súmula: 26
O avalista do titulo de credito vinculado a contrato de mutuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
Súmula: 27
Pode a execução fundar-se em mais de um titulo extrajudicial relativos ao mesmo negocio.
Súmula: 28
O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
Súmula: 39
Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.
Súmula: 61
O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
Súmula: 72
A comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Súmula: 92
A terceiro de boa-fé não e oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veiculo automotor.
Súmula: 93
A legislação sobre cédulas de credito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
Súmula: 130
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento.
Súmula: 143
Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial.
Súmula: 184
A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda.
Súmula: 219
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas.
Súmula: 233
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula: 237
Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
Súmula: 245
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Súmula: 247
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Súmula: 248
Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
Súmula: 250
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.
Súmula: 258
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Súmula: 270
O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.
Súmula: 279
É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
Súmula: 283
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Súmula: 284
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado
Súmula: 285
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Súmula: 286
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Súmula: 287
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
Súmula: 288
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
Súmula: 293
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Súmula: 298.
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei.
Súmula: 299.
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Súmula: 300
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Abraços e bons estudos
quinta-feira, 18 de março de 2010
SEFAZ MA NA ÁREA!
Olá, amigos. Tudo bem?
Primeiramente, gostaria de agraceder aos elogios ao curso de Contabilidade Avançada para SC. Se o material está bom, é graças a vocês, que nos são satisfação em trabalhar.
Uma outra novidade é que em breve teremos na área o edital para o concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ MA, certame cuja banca organizadora será a Fundação Carlos Chagas - FCC e, segundo notícias, oferecerá quase 80 vagas.
Vejam a mensagem que a Ouvidoria da SEFAZ enviou em resposta a e-mail de alguns colegas:
"Caro Sr
Em atenção a mensagem de V.Sa. informo que provavelmente o Edital deve ser publicado até o final de março e as provas devem ser realizadas ao final de maio. A organizadora será a Fundação Carlos Chagas.
Cordialmente
Ouvidoria da SEFAZ"
Ao que parece, a remuneração inicial do cargo é algo em torno de R$ 6.700,00, porém, há, também, uma ou outra vantagem indenizatória, como produtividade e auxílio para os que trabalharem em Posto Fiscal.
PARA ESTE CARGO, TEMOS DOIS MATERIAIS. UM É A APOSTILA DE CONTABILIDADE GERAL, 201 QUESTÕES COMENTADAS FCC, CUSTA BARATINHO, APENAS, R$ 20 E PODE SER SOLICITADA ATRAVÉS DO E-MAIL contabilidadeparaconcursos@hotmail.com . O OUTRO É O CURSO DE 1.001QUESTÕES COMENTADAS DIREITO COMERCIAL FCC, QUE PODE SER ADQUIRIDO NO SITE DO PONTO, TAMBÉM POR UM BAIXO PREÇO, PELA QUANTIDADE DE QUESTÕES.
Por hoje é só! Lembre-se de que o edital é um presente para aqueles que estão bem preparados.
Grande abraço!
Gabriel Rabelo.
Primeiramente, gostaria de agraceder aos elogios ao curso de Contabilidade Avançada para SC. Se o material está bom, é graças a vocês, que nos são satisfação em trabalhar.
Uma outra novidade é que em breve teremos na área o edital para o concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ MA, certame cuja banca organizadora será a Fundação Carlos Chagas - FCC e, segundo notícias, oferecerá quase 80 vagas.
Vejam a mensagem que a Ouvidoria da SEFAZ enviou em resposta a e-mail de alguns colegas:
"Caro Sr
Em atenção a mensagem de V.Sa. informo que provavelmente o Edital deve ser publicado até o final de março e as provas devem ser realizadas ao final de maio. A organizadora será a Fundação Carlos Chagas.
Cordialmente
Ouvidoria da SEFAZ"
Ao que parece, a remuneração inicial do cargo é algo em torno de R$ 6.700,00, porém, há, também, uma ou outra vantagem indenizatória, como produtividade e auxílio para os que trabalharem em Posto Fiscal.
PARA ESTE CARGO, TEMOS DOIS MATERIAIS. UM É A APOSTILA DE CONTABILIDADE GERAL, 201 QUESTÕES COMENTADAS FCC, CUSTA BARATINHO, APENAS, R$ 20 E PODE SER SOLICITADA ATRAVÉS DO E-MAIL contabilidadeparaconcursos@hotmail.com . O OUTRO É O CURSO DE 1.001QUESTÕES COMENTADAS DIREITO COMERCIAL FCC, QUE PODE SER ADQUIRIDO NO SITE DO PONTO, TAMBÉM POR UM BAIXO PREÇO, PELA QUANTIDADE DE QUESTÕES.
Por hoje é só! Lembre-se de que o edital é um presente para aqueles que estão bem preparados.
Grande abraço!
Gabriel Rabelo.
terça-feira, 9 de março de 2010
Empresário Individual AFRFB 2009
Olá, nobres concurseiros de todo o Brasil.
Está disponível para venda o curso de Direito Comercial em Exercícios para o ICMS SC. Vejam uma aula demonstrativa no site do Ponto.
Hoje comentaremos uma questão interessante do recente concurso para Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, realizado em 2009 pela Escola de Administração Fazendária - a nossa querida ESAF.
Vamos ao trabalho!
(ESAF/AFRFB/2009) A respeito do empresário individual no âmbito do direito comercial, marque a opção correta.
a) O empresário individual atua sob a forma de pessoa jurídica.
b) Da inscrição do empresário individual, constam o objeto e a sede da empresa.
c) O analfabeto não pode registrar-se como empresário individual.
d) O empresário, cuja atividade principal seja a rural, não pode registrar-se no Registro Público de Empresas.
e) O empresário individual registra uma razão social no Registro Público de Empresas.
Comentários
O Código Civil definiu como empresário (art. 966) aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Esse conceito serve para as duas espécies de empresários existentes no ordenamento jurídico: a) empresário individual; e b) empresário coletivo (sociedade empresária).
Uma primeira nota, não podemos confundir os sócios de uma sociedade empresária com o empresário individual! O sócio não é considerado empresário, mas a sociedade, com personalidade jurídica própria, é.
Analisando os itens. Letra A: a) O empresário individual atua sob a forma de pessoa jurídica.
O gabarito é falso. Explique-se. O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial, não possuindo, assim, personalidade jurídica. A personalidade jurídica é concernente às sociedades empresárias. Frise-se: o empresário individual é pessoa física.
Letra B: o item está correto. O registro é obrigação legal imposta a todos os empresários, seja individual, seja sociedade empresária, prevista no artigo 967 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Ainda, o artigo 968 trouxe alguns requisitos para a inscrição, a saber:
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
(...)
IV - o objeto e a sede da empresa.
A letra C é um item interessante. Inexiste, no ordenamento jurídico, proibição a que o analfabeto exerça a atividade empresarial. Todavia, se o empresário é analfabeto, deve possuir procurador constituído, com poderes específicos, por instrumento público.
Vamos para a letra D, cujo enunciado é: o empresário, cuja atividade principal seja a rural, não pode registrar-se no Registro Público de Empresas.
O item está incorreto. Iremos direto à fonte! Art. 971 do Código Civil: O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Primeiro aspecto: A norma em comento teve por objetivo precípuo atingir aos empresários rurais (simples ou individuais) que estejam basicamente sob o manto da economia familiar. Não tem guarida no referido dispositivos aquelas organização que chamamos de agronegócio.
Assim, levemos o seguinte para a prova:
Pequeno produtor rural Via de regra, não está sujeito a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (vige para ele o regime civil), porém, em requerendo-a consideraremo-lo empresário, submetendo-se aos demais regramentos do Direito Empresarial.
Agronegócio Deve se submeter às normas de Direito Empresarial, não tendo a benesse do artigo 971 em comento.
Um outro detalhe é que o empresário rural pode ter o auxílio de funcionários, máquinas, tecnologia e continuará com o tratamento favorecido, desde que continue com o dimensionamento de agroindústria.
Por fim, vamos à ultima alternativa. A letra e. Analisemos: e) O empresário individual registra uma razão social no Registro Público de Empresas.
Nome empresarial é o nome adotado pela pessoa física ou jurídica para o exercício da atividade por ele desenvolvida e por cujo meio se identifica. Dessa forma, tal como o nome civil está para a pessoa física, o nome empresarial está para o empresário. Repita-se: Nome empresarial é a designação que serve tanto para indicar o nome do empresário quanto para indicar o exercício da atividade por ele desenvolvida, que pode ser de um empresário individual - pessoa física ou natural - ou de uma sociedade empresarial - pessoa jurídica.
O nome empresarial subdivide-se em duas espécies: a) firma ou razão e b) denominação. A firma ou razão comercial, por sua vez, subdivide-se em:
a) Firma ou razão individual, quando se referir a empresário individual; e
b) Firma ou razão social, quando se referir à sociedade empresarial.
Portanto, o empresário individual atua sob firma ou razão individual, cuja composição constitui-se do nome civil, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou atividade. Exemplo de firma individual: Gabriel Rabelo – Conveniência.
Veja o teor do CC: Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
O gabarito da questão é, portanto, a letra B.
Ok? Alguma dúvida? Precisando, nosso e-mail está à disposição. É só chamar.
Grande abraço.
Gabriel Rabelo.
Está disponível para venda o curso de Direito Comercial em Exercícios para o ICMS SC. Vejam uma aula demonstrativa no site do Ponto.
Hoje comentaremos uma questão interessante do recente concurso para Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, realizado em 2009 pela Escola de Administração Fazendária - a nossa querida ESAF.
Vamos ao trabalho!
(ESAF/AFRFB/2009) A respeito do empresário individual no âmbito do direito comercial, marque a opção correta.
a) O empresário individual atua sob a forma de pessoa jurídica.
b) Da inscrição do empresário individual, constam o objeto e a sede da empresa.
c) O analfabeto não pode registrar-se como empresário individual.
d) O empresário, cuja atividade principal seja a rural, não pode registrar-se no Registro Público de Empresas.
e) O empresário individual registra uma razão social no Registro Público de Empresas.
Comentários
O Código Civil definiu como empresário (art. 966) aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Esse conceito serve para as duas espécies de empresários existentes no ordenamento jurídico: a) empresário individual; e b) empresário coletivo (sociedade empresária).
Uma primeira nota, não podemos confundir os sócios de uma sociedade empresária com o empresário individual! O sócio não é considerado empresário, mas a sociedade, com personalidade jurídica própria, é.
Analisando os itens. Letra A: a) O empresário individual atua sob a forma de pessoa jurídica.
O gabarito é falso. Explique-se. O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial, não possuindo, assim, personalidade jurídica. A personalidade jurídica é concernente às sociedades empresárias. Frise-se: o empresário individual é pessoa física.
Letra B: o item está correto. O registro é obrigação legal imposta a todos os empresários, seja individual, seja sociedade empresária, prevista no artigo 967 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Ainda, o artigo 968 trouxe alguns requisitos para a inscrição, a saber:
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
(...)
IV - o objeto e a sede da empresa.
A letra C é um item interessante. Inexiste, no ordenamento jurídico, proibição a que o analfabeto exerça a atividade empresarial. Todavia, se o empresário é analfabeto, deve possuir procurador constituído, com poderes específicos, por instrumento público.
Vamos para a letra D, cujo enunciado é: o empresário, cuja atividade principal seja a rural, não pode registrar-se no Registro Público de Empresas.
O item está incorreto. Iremos direto à fonte! Art. 971 do Código Civil: O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Primeiro aspecto: A norma em comento teve por objetivo precípuo atingir aos empresários rurais (simples ou individuais) que estejam basicamente sob o manto da economia familiar. Não tem guarida no referido dispositivos aquelas organização que chamamos de agronegócio.
Assim, levemos o seguinte para a prova:
Pequeno produtor rural Via de regra, não está sujeito a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (vige para ele o regime civil), porém, em requerendo-a consideraremo-lo empresário, submetendo-se aos demais regramentos do Direito Empresarial.
Agronegócio Deve se submeter às normas de Direito Empresarial, não tendo a benesse do artigo 971 em comento.
Um outro detalhe é que o empresário rural pode ter o auxílio de funcionários, máquinas, tecnologia e continuará com o tratamento favorecido, desde que continue com o dimensionamento de agroindústria.
Por fim, vamos à ultima alternativa. A letra e. Analisemos: e) O empresário individual registra uma razão social no Registro Público de Empresas.
Nome empresarial é o nome adotado pela pessoa física ou jurídica para o exercício da atividade por ele desenvolvida e por cujo meio se identifica. Dessa forma, tal como o nome civil está para a pessoa física, o nome empresarial está para o empresário. Repita-se: Nome empresarial é a designação que serve tanto para indicar o nome do empresário quanto para indicar o exercício da atividade por ele desenvolvida, que pode ser de um empresário individual - pessoa física ou natural - ou de uma sociedade empresarial - pessoa jurídica.
O nome empresarial subdivide-se em duas espécies: a) firma ou razão e b) denominação. A firma ou razão comercial, por sua vez, subdivide-se em:
a) Firma ou razão individual, quando se referir a empresário individual; e
b) Firma ou razão social, quando se referir à sociedade empresarial.
Portanto, o empresário individual atua sob firma ou razão individual, cuja composição constitui-se do nome civil, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou atividade. Exemplo de firma individual: Gabriel Rabelo – Conveniência.
Veja o teor do CC: Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
O gabarito da questão é, portanto, a letra B.
Ok? Alguma dúvida? Precisando, nosso e-mail está à disposição. É só chamar.
Grande abraço.
Gabriel Rabelo.
terça-feira, 2 de março de 2010
Duplicatas, exceção à cartularidade!
Olá, como vão?
Concurso da SEFAZ SC na área. Excelente remuneração e uma ótima oportunidade para quem almeja ingressar no serviço público, com o privilégio de se morar nesse maravilhoso estado que é Santa Catarina. Estaremos, em breve, lecionando, no Ponto dos Concursos, um curso de Direito Comercial em Exercícios para o referido certame.
Pois bem, hoje falaremos um pouco sobre os títulos de crédito. Título de crédito, segundo o artigo 887 do Código Civil, é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Como exemplo, podemos citar o cheque, a duplicata, a nota promissória.
Os títulos de crédito regem-se basicamente por três princípios (e eles são de suma importância para concursos):
1) Princípio da Literalidade: Só vale no título de crédito o que nele estiver contido. Assim, se um aval em determinado cheque for dado em instrumento separado, não terá eficácia alguma.
2) Princípio da Cartularidade: Segundo o qual o exercício do direito ao crédito só vale se o seu beneficiário apresentar o documento. Desta forma, proíbe-se que determinada pessoa execute um título apenas com a mera apresentação de cópia ao Juízo.
3) Princípio da Autonomia: Cada obrigação constante em um título de crédito é autônoma em relação às outras.
Hoje, porém, trataremos destes institutos aplicados à duplicata.
Vejamos duas questões de prova sobre o assunto:
1. (Promotor Substituto PE/2008/FCC) A duplicata mercantil, enquanto título causal, sujeita-se ao regime jurídico cambial e, portanto, aos princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações.
2. (Ministério Público AP/2006/FCC) A duplicata pode ser protestada por indicação do credor, ou seja, sem a apresentação do título no cartório, por se tratar de uma exceção à característica da literalidade.
Analisando as questões. A duplicata é o título de crédito emitido com base em obrigação proveniente de compra e venda comercial ou prestação de certos serviços. É um título causal, ou seja, encontra-se vinculada à relação jurídica que lhe dá origem, que é a compra e venda mercantil.
A duplicata submete-se, também, aos princípios da literalidade, autonomia e cartularidade, institutos estes acolhidos pela Lei nº 5.474, de 19 de julho de 1968, Lei de Duplicatas.
Com a chegada da Tecnologia da Informação, muitos comerciantes passaram a suprimir a emissão da duplicata como previsto na lei. Ao invés de submeter as partes ao detalhado processo de emissão de duplicata física para sua remessa ao comprador ou recebedor do serviço para que a aceite, tornou-se lugar-comum a prática da emissão de duplicata digital, encaminhando-se, via instituição financeira, boleto bancário para pagamento da dívida.
Mas, lembremo-nos do princípio da cartularidade, que diz que é necessário, para o exercício do direito, que o beneficiário apresente o título. Como ficaria nesta situação? Os tribunais vêm aceitando o manejo da execução sem a apresentação da duplicata original. Tudo para compatibilizar a legislação vigente com a tecnologia hodierna.
Este assunto, inclusive, foi externado recentemente (em fevereiro de 2010) pelo STJ, que assim decidiu: Duplicatas sem aceite podem perfeitamente ser executadas, desde que venham acompanhadas de outras provas que demonstrem a entrega e o recebimento da respectiva mercadoria.
A Lei de Duplicatas prevê situações de extravios de duplicata. Esta situação pode ocorrer, por exemplo, se um vendedor remete a duplicata a um comprador para aceite e este a retém indevidamente.
A duplicata é título de aceite obrigatório, de sorte que a sua falta elimina a caracterização do crédito inscrito no título. No caso da “duplicata virtual”, em razão da ausência da forma física do título, o aceite é sempre presunção, ou seja, desprende-se pelo reconhecimento do recebimento das mercadorias pelo comprador.
De posse do comprovante de recebimento da mercadoria, pode o credor emitir uma triplicata da “duplicata virtual” e encaminhar o título a protesto. O protesto realizado a partir da triplicata constitui exceção ao princípio da cartularidade, e foi devidamente positivado através do artigo 13, §1º da Lei de Duplicatas.
Realizado o procedimento supra, restarão preenchidos os requisitos para o ajuizamento de execução de título extrajudicial com fulcro no artigo 15, II da Lei 5.474/68.
Pela norma em comento, é viável o ajuizamento de execução de duplicata sem aceite ou triplicata, desde que:
(a) tenha sido protestada,
(b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, e;
(c) o sacado não tenha, comprovadamente e no prazo, recusado o aceite, nas condições e motivos previstos na lei.
É isso! Agora, voltemos às questões.
1. (Promotor Substituto PE/2008/FCC) A duplicata mercantil, enquanto título causal, sujeita-se ao regime jurídico cambial e, portanto, aos princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações.
COMENTÁRIOS: Como visto, a assertiva está CORRETA. A duplicata é, realmente, título causal, ou seja, originado a partir de contrato de compra e venda ou prestação de serviços. A duplicata é título de crédito concebido pelo direito brasileiro, prevista na lei 5.474/68, motivo pelo qual se submete aos princípios informadores do direito cambiário, como o da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações.
2. (Ministério Público AP/2006/FCC) A duplicata pode ser protestada por indicação do credor, ou seja, sem a apresentação do título no cartório, por se tratar de uma exceção à característica da literalidade.
COMENTÁRIOS: A alternativa está ERRADA. Por quê? Vejamos a primeira parte. A duplicata pode ser protestada por indicação do credor, ou seja, sem a apresentação do título no cartório. Por todo o exposto, essa primeira parte está corretíssima. Basta lembrarmos da duplicata virtual. Agora analisemos a sequência: por se tratar de uma exceção à característica da literalidade. Essa é a parte incorreta. Vejam que a duplicata é exceção ao princípio da cartularidade, e não da literalidade como propôs a questão.
Ok? Tudo certo?
Por hoje é só. Até breve.
Um forte abraço.
Gabriel Rabelo.
Concurso da SEFAZ SC na área. Excelente remuneração e uma ótima oportunidade para quem almeja ingressar no serviço público, com o privilégio de se morar nesse maravilhoso estado que é Santa Catarina. Estaremos, em breve, lecionando, no Ponto dos Concursos, um curso de Direito Comercial em Exercícios para o referido certame.
Pois bem, hoje falaremos um pouco sobre os títulos de crédito. Título de crédito, segundo o artigo 887 do Código Civil, é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Como exemplo, podemos citar o cheque, a duplicata, a nota promissória.
Os títulos de crédito regem-se basicamente por três princípios (e eles são de suma importância para concursos):
1) Princípio da Literalidade: Só vale no título de crédito o que nele estiver contido. Assim, se um aval em determinado cheque for dado em instrumento separado, não terá eficácia alguma.
2) Princípio da Cartularidade: Segundo o qual o exercício do direito ao crédito só vale se o seu beneficiário apresentar o documento. Desta forma, proíbe-se que determinada pessoa execute um título apenas com a mera apresentação de cópia ao Juízo.
3) Princípio da Autonomia: Cada obrigação constante em um título de crédito é autônoma em relação às outras.
Hoje, porém, trataremos destes institutos aplicados à duplicata.
Vejamos duas questões de prova sobre o assunto:
1. (Promotor Substituto PE/2008/FCC) A duplicata mercantil, enquanto título causal, sujeita-se ao regime jurídico cambial e, portanto, aos princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações.
2. (Ministério Público AP/2006/FCC) A duplicata pode ser protestada por indicação do credor, ou seja, sem a apresentação do título no cartório, por se tratar de uma exceção à característica da literalidade.
Analisando as questões. A duplicata é o título de crédito emitido com base em obrigação proveniente de compra e venda comercial ou prestação de certos serviços. É um título causal, ou seja, encontra-se vinculada à relação jurídica que lhe dá origem, que é a compra e venda mercantil.
A duplicata submete-se, também, aos princípios da literalidade, autonomia e cartularidade, institutos estes acolhidos pela Lei nº 5.474, de 19 de julho de 1968, Lei de Duplicatas.
Com a chegada da Tecnologia da Informação, muitos comerciantes passaram a suprimir a emissão da duplicata como previsto na lei. Ao invés de submeter as partes ao detalhado processo de emissão de duplicata física para sua remessa ao comprador ou recebedor do serviço para que a aceite, tornou-se lugar-comum a prática da emissão de duplicata digital, encaminhando-se, via instituição financeira, boleto bancário para pagamento da dívida.
Mas, lembremo-nos do princípio da cartularidade, que diz que é necessário, para o exercício do direito, que o beneficiário apresente o título. Como ficaria nesta situação? Os tribunais vêm aceitando o manejo da execução sem a apresentação da duplicata original. Tudo para compatibilizar a legislação vigente com a tecnologia hodierna.
Este assunto, inclusive, foi externado recentemente (em fevereiro de 2010) pelo STJ, que assim decidiu: Duplicatas sem aceite podem perfeitamente ser executadas, desde que venham acompanhadas de outras provas que demonstrem a entrega e o recebimento da respectiva mercadoria.
A Lei de Duplicatas prevê situações de extravios de duplicata. Esta situação pode ocorrer, por exemplo, se um vendedor remete a duplicata a um comprador para aceite e este a retém indevidamente.
A duplicata é título de aceite obrigatório, de sorte que a sua falta elimina a caracterização do crédito inscrito no título. No caso da “duplicata virtual”, em razão da ausência da forma física do título, o aceite é sempre presunção, ou seja, desprende-se pelo reconhecimento do recebimento das mercadorias pelo comprador.
De posse do comprovante de recebimento da mercadoria, pode o credor emitir uma triplicata da “duplicata virtual” e encaminhar o título a protesto. O protesto realizado a partir da triplicata constitui exceção ao princípio da cartularidade, e foi devidamente positivado através do artigo 13, §1º da Lei de Duplicatas.
Realizado o procedimento supra, restarão preenchidos os requisitos para o ajuizamento de execução de título extrajudicial com fulcro no artigo 15, II da Lei 5.474/68.
Pela norma em comento, é viável o ajuizamento de execução de duplicata sem aceite ou triplicata, desde que:
(a) tenha sido protestada,
(b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, e;
(c) o sacado não tenha, comprovadamente e no prazo, recusado o aceite, nas condições e motivos previstos na lei.
É isso! Agora, voltemos às questões.
1. (Promotor Substituto PE/2008/FCC) A duplicata mercantil, enquanto título causal, sujeita-se ao regime jurídico cambial e, portanto, aos princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações.
COMENTÁRIOS: Como visto, a assertiva está CORRETA. A duplicata é, realmente, título causal, ou seja, originado a partir de contrato de compra e venda ou prestação de serviços. A duplicata é título de crédito concebido pelo direito brasileiro, prevista na lei 5.474/68, motivo pelo qual se submete aos princípios informadores do direito cambiário, como o da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações.
2. (Ministério Público AP/2006/FCC) A duplicata pode ser protestada por indicação do credor, ou seja, sem a apresentação do título no cartório, por se tratar de uma exceção à característica da literalidade.
COMENTÁRIOS: A alternativa está ERRADA. Por quê? Vejamos a primeira parte. A duplicata pode ser protestada por indicação do credor, ou seja, sem a apresentação do título no cartório. Por todo o exposto, essa primeira parte está corretíssima. Basta lembrarmos da duplicata virtual. Agora analisemos a sequência: por se tratar de uma exceção à característica da literalidade. Essa é a parte incorreta. Vejam que a duplicata é exceção ao princípio da cartularidade, e não da literalidade como propôs a questão.
Ok? Tudo certo?
Por hoje é só. Até breve.
Um forte abraço.
Gabriel Rabelo.
Curso Contabilidade ICMS SC!
Olá. O curso de Contabilidade Avançada para o ICMS SC vai sair. Algumas informações:
1) A apostila serve para outros concursos, pois as questões não são apenas da FEPESE, uma vez que a banca não tem muita tradição em realizar concursos, ainda mais concursos expressivos e de grande porte.
2) Conterá teoria e 100 questões comentadas (inéditas e de concursos anteriores). Esse é o número mínimo. Pode aumentar se acharmos necessário.
3) O valor será este mesmo, R$ 30, o que consideramos razoável para todos pagarem. Os cursos e livros de Avançada por aí custam no mínimo uns R$ 120.
4) Para informações sobre o pagamento, enviar e-mail para o endereço: contabilidadeicmssc@hotmail.com
5) Não trataremos de Contabilidade Básica. Para ela, há excelentes livros no mercado. Nosso foco serão as 25 questões de Avançada. A estratégia será em cima de algumas normas e matérias que julgamos principais, da seguinte forma:
Aula 1 Consolidação e Teste de Recuperabilidade (Envio: dia 10 de março)
Aula 2 Câmbio e Ativo Intangível (Envio: dia 17 de março)
Aula 3 Arrendamento mercantil e Subvenção (Envio: dia 24 de março)
Aula 4 Ajuste a Valor Presente e Custo das Transações (Envio: dia 02 de abril)
Ok? Quaisquer dúvidas, sabem onde encontrar!
Abraços.
Gabriel Rabelo.
1) A apostila serve para outros concursos, pois as questões não são apenas da FEPESE, uma vez que a banca não tem muita tradição em realizar concursos, ainda mais concursos expressivos e de grande porte.
2) Conterá teoria e 100 questões comentadas (inéditas e de concursos anteriores). Esse é o número mínimo. Pode aumentar se acharmos necessário.
3) O valor será este mesmo, R$ 30, o que consideramos razoável para todos pagarem. Os cursos e livros de Avançada por aí custam no mínimo uns R$ 120.
4) Para informações sobre o pagamento, enviar e-mail para o endereço: contabilidadeicmssc@hotmail.com
5) Não trataremos de Contabilidade Básica. Para ela, há excelentes livros no mercado. Nosso foco serão as 25 questões de Avançada. A estratégia será em cima de algumas normas e matérias que julgamos principais, da seguinte forma:
Aula 1 Consolidação e Teste de Recuperabilidade (Envio: dia 10 de março)
Aula 2 Câmbio e Ativo Intangível (Envio: dia 17 de março)
Aula 3 Arrendamento mercantil e Subvenção (Envio: dia 24 de março)
Aula 4 Ajuste a Valor Presente e Custo das Transações (Envio: dia 02 de abril)
Ok? Quaisquer dúvidas, sabem onde encontrar!
Abraços.
Gabriel Rabelo.
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